11 de novembro de 2009
CCJ da Câmara aprova constitucionalidade da PEC do Diploma para Jornalismo
Dado o primeiro passo para o restabelecimento da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a PEC 386/09, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que restabelece a exigência de diploma. A CCJ aprovou a PEC quanto à admissibilidade, segundo o parecer favorável do relator, deputado Maurício Rands (PT-PE).
A PEC seguirá agora para uma comissão especial, que será criada para analisá-la. Posteriormente, a proposta precisará ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Com informações da Agência Câmara
Veja a íntegra da PEC do Diploma
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº____, DE 2009.
(Do Sr. Dep. Paulo Pimenta e outros)
"Altera dispositivos da Constituição Federal para
estabelecer a necessidade de curso superior em
jornalismo para o exercício da profissão de jornalista".
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. A presente Emenda Constitucional estabelece a necessidade de
curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de Jornalista.
Art. 2º. O §1º, do 220 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social,
atendido
o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV e observada
a necessidade de diploma de curso
superior de jornalismo, devidamente registrado nos órgãos
competentes, para o exercício da profissão
.(NR)"
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma imprensa livre, democrática e sobretudo com responsabilidade e
compromisso ético no desempenho de seu mister legal será sempre um dos pilares de
sustentação que terão o condão de assegurar a ocorrência, em toda a sua extensão, dos
fundamentos do Estado democrático de direito vigente na República brasileira,
notadamente no que diz respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inscritos no
art. 1º da Constituição Federal.
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Exsurge, desses postulados normativos superiores, a importância da
imprensa e, fundamentalmente, da profissão de Jornalista que, conquanto possa ser
desempenhada em determinadas situações por pessoas com qualificações meramente
autodidatas, somente será plenamente exercida por profissionais técnicamente preparados
para a função.
Nessa perspectiva, o próprio texto constitucional já estabelece elevada
proteção à profissão dos jornalistas, quando assevera no seu artigo 220 e §1º, o seguinte:
"Art. 220 - A manifestação de pensamento, criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV." (grifos nossos).
Verifica-se que o dispositivo constitucional, não obstante ser bastante objetivo
quando assevera que nenhuma lei poderá conter dispositivos que possam causar
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, não deixa à margem de suas preocupações, a necessidade da observância de
determinadas qualificações profissionais que a lei estabelecer, na exata medida do que
estatui o inciso XIII, artigo 5º do texto constitucional.
Assim, a própria Constituição já estabelece a qualidade e quantidade das
limitações que deverão ser observadas pelo legislador ordinário, a fim de que não se
institua qualquer embaraço, restrição ou impedimento à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado o disposto no
artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Nessa quadra, a par da amplitude com que se deve caminhar no texto
constitucional em face do exercício democrático da atividade de informar, tem-se também,
na dicção do disposto no inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que a profissão de
jornalista depende da qualificação específica que a lei - visando assegurar a liberdade
profissional - estabelecer.
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É que, diante da relevância e da importância da profissão para a sociedade e
para a própria consecução dos objetivos fundantes da República, como afirmado alhures,
tem-se que para ser jornalista, é preciso bem mais do que o simples "hábito da leitura" e o
"exercício da prática profissional", pois, acima de tudo, esta profissão além de exigir amplo
conhecimento sobre cultura, legislação e economia, requer que o profissional jornalista
adquira preceitos técnicos e éticos, necessários para entrevistar, reportar, editar e
pesquisar. Ou seja, conhecimentos específicos à profissão é muito além da mera cultura ou
erudição.
O jornalismo é uma profissão que tem por objetivo prestar informações
corretas e verdadeiras à sociedade, definir e constituir fenômenos sociais, contribuindo
assim para se formar a opinião pública a respeito dos fatos e acontecimentos da vida.
Nessa perspectiva, uma vez veiculada determinada reportagem produzida por um "inepto",
esta certamente poderá, além de gerar informações distorcidas, formar opiniões
equivocadas, prejudicando assim, não só os receptores da informação, como também
macular com seus equívocos inclusive a ordem democrática.
A esse respeito, a história cansou de demonstrar que o jornalismo produzido
por pessoa inepta pode causar sérios e irreparáveis danos a terceiros, maculando
reputações, destruindo vidas e nodoando de forma irreversível o princípio democrático.
Não é por outra razão que hoje para se conseguir um diploma de jornalismo
em curso superior de ensino, exige-se o efetivo e comprovado aprendizado de
determinadas matérias aplicadas e fundamentais a esta formação profissional, tais como:
Metodologia Científica, Teorias da Comunicação, Redação de Jornalismo, Edição
Jornalística, Pesquisa em Comunicação, Antropologia, Notícia e Mercadologia,
Planejamento Gráfico, Publicidade, Ética e Legislação em Comunicação, Produção e
Edição de TV, Produção e Interpretação para Rádio, Fotografia, Comunicação Comparada,
Estética e Cultura de Massa, História da Imprensa, Relações Públicas, Sociologia, Língua
Portuguesa, Língua Inglesa, Estudo de Problemas Brasileiros, Cultura Brasileira, Cinema, e
Jornalismo Cinematográfico, e etc. etc. etc.
Isso sem se falar que por detrás desse amplo conjunto de matérias, como não
poderia deixar de acontecer, existe nos cursos superiores de jornalismo, um competente
corpo docente e uma extensa bibliografia específica, para assegurar o real aprendizado de
cada matéria.
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Assim, não há que se confundir a liberdade de expressão e informação, com
o exercício da profissão que visa a produção do jornalismo. Este é mais do que
simplesmente a prestação de informação isolada ou a emissão de uma opinião pessoal. O
jornalismo, por todos os veículos de comunicação, influencia tomadas de decisões pelos
seus receptores e, uma vez veiculada de forma equivocada por qualquer cidadão, sem
aptidão técnica e até mesmo ética, pode gerar desordens sociais, contrariando inclusive a
sua própria função social.
Ademais, não é pelo simples fato de que a profissão de jornalista não tem
Conselho ou Ordem Profissional, que não se exige qualificações específicas em lei. Pelo
contrário, ante a inexistência de tais órgãos, se torna mais necessária a qualificação de
seus profissionais junto às instituições de ensino superior.
O advogado, o médico, o engenheiro, etc, em razão das técnicas peculiares
às atividades que exercem, devem, antes, cursar as respectivas faculdades. E não é
diferente para o jornalista, o qual, além de operador da comunicação, conhecedor não só
da palavra e da escrita, deverá, invariavelmente, ser também detentor de uma macrovisão
do processo de produção da notícia, requisito este que, igualmente, se adquire nos bancos
das universidades.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, conquanto adotada com base ém
princípios constitucionais, principiou por criar uma grave insegurança jurídica para uma
imensidade de profissionais jornalistas, milhares de estudantes de jornalismo e, sobretudo,
para a própria ordem democrática que, sem a Lei de Imprensa, afastada em razão do
julgamento da ADPF nº 131, agrava sobremaneira a realidade que motiva a apresentação
da vertente Proposta de Emenda Constitucional.
Com efeito, são milhares de "profissionais", sem formação técnica adequada,
a coletar informações e a transmiti-las ao público, expondo e vulnerando a cidadania. E,
sem regras (exceto a Constituição) para o exercício do Direito de Resposta, por exemplo,
fica à mercê das decisões judiciais de primeira instância exaradas muitas vezes sem
parâmetros razoáveis e não raro, contaminadas por injunções políticas, ideológicas e
sociais vicejantes por este imenso País.
O que se afirma que não será a ausência de diploma que irá garantir ao
cidadão acesso às emissoras de rádio e TV, aos sites da internet, ou às colunas de "cartas
do leitor" existentes nos enésimos cadernos de nossos diários impressos. Tampouco será a
inexistência de diploma que permitirá aos cidadãos e autoridades, acusados em manchetes
espalhafatosas de primeira página, verem suas respostas ou suas razões publicadas,
quando muito, em minúsculas notas de rodapé de páginas perdidas no interior dos
cadernos;
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Evidentemente que o diploma, por si só, não evita a ocorrência de abusos.
Contudo, mais certo é que a ausência de formação técnica e noções de ética profissionais
potencializam enormemente a possibilidade de os abusos ocorrerem. Efetivamente não é o
diploma que impede o cidadão de exercer a liberdade de manifestação do pensamento e de
imprensa nos veículos de comunicação social no País.
Na verdade, o que impede o exercício desses direitos fundamentais é a
concentração da mídia em mãos de poucos grupos; é a orientação editorial dos veículos de
comunicação; é a ditadura dos anunciantes ou a ditadura do mercado que privilegia a
venda de jornais ou a obtenção de "pontos no ‘ibope'", em vez da verdade, da informação
isenta, ou do respeito às pessoas e autoridades.
Em síntese, a exigência do diploma de curso superior em jornalismo, além de
conflitar com a ampla liberdade de imprensa e de informação conferida pelo texto
constitucional, constitui-se numa das garantias do cidadão e da sociedade na consecução
dos objetivos fundamentais da República brasileira.
Este é o objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a
qual espero contar com os meus nobres pares para o seu encaminhamento e final
aprovação.
Sala das Comissões, em ........ de junho de 2009.
Paulo Pimenta
Deputado Federal - PT/RS


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