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30 de setembro de 2009

Ibsen sustenta: Senado deve manter o diploma de jornalista



O diploma de jornalista não caiu e a Constituição dispõe que apenas o Senado poderá suspender a execução da norma que regulamentou a exigência para o exercício da profissão, sustenta o deputado Ibsen Pinheiro que encaminhou questão de ordem dirigida ao Congresso Nacional. Com a subscrição na fundamentação também dos deputados Aldo Rebelo e Edgar Moury e dos senadores Valter Pereira e Inácio Arruda, a questão de ordem provoca regimentalmente a manifestação dos senadores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em grau de recurso de processo originado de jurisdição inferior, considerou inconstitucional art. 4°, inciso V, do Decreto-Lei 972 que exige o diploma, decisão que vale tão somente aos veículos de comunicação integrantes daquele processo. Para que a decisão tenha validade geral, impõe-se a manifestação do Senado que poderá ser pela inconstitucionalidade de partes da norma, porém mantendo a eficácia da exigência do diploma.

Ibsen explica que o inciso X do art. 52 da Constituição Federal estabelece a competência do Congresso Nacional, por meio do Senado, para suspender a execução de norma considerada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que não seja resultante de ação direta que esta produz o efeito imediato. Qualquer outra decisão de inconstitucionalidade, como esta que ocorre no bojo de uma ação civil pública, não se completa sem apreciação pelo Congresso Nacional, através do Senado Federal. E o Senado ainda não fora provocado sobre esta decisão do Supremo.
Na sessão de quarta-feira, o presidente da Câmara Michel Temer acolheu a questão de ordem para encaminhar à Presidência do Congresso Nacional as razões escritas que Ibsen define:
- A norma do art. 4° inciso V do Decreto-Lei 972 só poderá ser afetada na plenitude de sua validade e eficácia após deliberação do Senado Federal que suspenda sua execução, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal. Releva notar que o tema, até pela sedimentação do tempo, é matéria de alta indagação jurídica, sem laivos de visível incompatibilidade com o texto constitucional em vigor, até porque o Constituinte de 1988 não inovou na matéria, antes repetiu o regramento do sistema constitucional anterior, que, a par de consagrar a liberdade dos ofícios e profissões, subordinou-a, conforme o já citado Art. 150 §23. Outra coisa não faz a atual Constituição, ao consagrar, cf. Art. 5º, XIII. a liberdade do exercício profissional, condicionando-a ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Gabinete do Deputado Ibsen Pinheiro - 61.3215-5968
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comentários

20/03/10 » janio coelho[ webmail ] comentou:

ibsen voce indica este remedio por que voce ñ é o paciesnte queria ver voce no cargo de prefeito ou governador do rio se voce iria aceitar isto sinto muito por voce mas os brasileiros continua se despcionando com os politicos e voce ñ contribuiu para melhorar as nossas espectativas . meus pesames a sua carreira politica acaba de entrar no c.t.i. e é inreverssivel o quadro. A me desculpe pelos erros de gramatica mas atualmente sou a o analfeto que voces contruiram.

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