CCT de Rádio e TV 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ, COM SEDE NA RUA JOAQUIM SÁ, Nº 545, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL, E O SINDICATO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COM SEDE À AVENIDA SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA, Nº 2279, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL.CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009, o PISO SALARIAL da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 1.452,25 (um mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Em 1º (primeiro) de janeiro de 2009, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados com o percentual de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento) aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2008.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SEGURO
As empresas assegurarão, livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 37.995,61 (trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente.

CLÁUSULA QUARTA – DA REPORTAGEM ESPECIAL
O preço da reportagem especial, de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes garantida a remuneração nunca inferior a R$ 831,37 (oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), por minuto para o autor do texto.
Parágrafo Único – Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 449,80(quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA – DO ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre os salários dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

CLÁUSULA SEXTA – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxilio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde até 10 (dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao jornalista que estiver dentro do prazo de cinco anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com, pelo menos, cinco anos consecutivos na mesma empresa.
Parágrafo Único – não fará jus a garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa.

CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado sindicalizado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em junho de 2009, correspondente a 2%, e a segunda, em novembro de 2009, correspondente a 3%. Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8 agência 1559 da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro – Também será procedido o desconto da Contribuição Assistencial dos jornalistas profissionais não sindicalizados, desde que haja prévia autorização dos mesmos, devendo ser observado os percentuais e prazos acima estabelecidos.
Parágrafo Segundo – Será assegurado ao SINDJORCE a realização de campanha de sindicalização e, por conseguinte, recolhimento de autorização do desconto da Contribuição Assistencial, durante 03 [três] dias úteis, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho dos jornalistas profissionais.
Parágrafo Terceiro – Os dias destinados à campanha de sindicalização de que trata o parágrafo anterior deverá ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o SINDJORCE, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA NONA – DA DIÁRIA DE VIAGEM
O profissional designado para serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, quando ultrapassar o tempo correspondente à jornada contratual de trabalho, mesmo que não haja pernoite, além de lhe ser assegurado o pagamento das despesas de transporte e outras necessidades à realização do trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações serem inferiores a 30% (trinta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PONTO
Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.
Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.
Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Parágrafo Terceiro – Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar, que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS IMAGENS NEGOCIADAS
As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ADICIONAL DO REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO
O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA
O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veiculo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO VESTUÁRIO
As empresas de TV se comprometem a fornecer gratuitamente o vestuário de seus repórteres ou providenciar mecanismos como a “permuta” em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PREVENÇÃO
As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE
Fica assegurada a estabilidade no emprego em favor das jornalistas profissionais empregadas desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

Parágrafo único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade, a partir da data da oficialização da adoção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA VISTA À INFORMAÇÃO
As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.
Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.
Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.
Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
Fica garantido que o jornalista demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES
As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO LIVRE ACESSO
Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGISTRO
As empresas deverão registrar na carteira profissional de trabalho de seu funcionário a condição efetiva da função que o mesmo exercer de acordo com decreto 83.284/79, Artigo 11°.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA FUNÇÃO E SALÁRIO
As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercem a sua profissão, especificando função e salário.
Parágrafo Primeiro – A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a informar mensalmente ao Sindicato Profissional, no quinto dia útil de cada mês, os nomes completos e respectivos registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS VEÍCULOS DISTINTOS
As empresas não impedirão que o jornalista exerça sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes de trabalho nas respectivas empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO TRANSPORTE
As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA CONSCIÊNCIA
Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, em anexo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO MURAL
As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO DESCONTO DA MENSALIDADE
As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do pagamento do salário.
Parágrafo único – O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao sindicato profissional multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser descontada, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no parágrafo único do artigo 545 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA REUNIÃO
Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO ABONO DE FALTA DOS PAIS
Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO DA MÃE
Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS
Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA PRESCRIÇÃO DE ADVERTÊNCIA
As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após o prazo de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO
As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas.
Parágrafo Único – No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora das mesmas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS TRANSFERÊNCIAS
Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente 10% (dez por cento) do salário base, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo.
Parágrafo Único – Na hipótese de infração de cláusula que favoreça o sindicato profissional ou patronal a multa reverterá em favor deste.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1° de janeiro de 2009, findando em 31 de dezembro de 2009.

Fortaleza, 06 de maio de 2009

Déborah Christina Marques Ferreira Lima
Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará

José Edilmar Norões Coelho
Presidente do Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão no Estado do Ceará