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Acatada inscrição de candidatas com menos de seis meses de sindicalização

Reunida no dia 16 de junho, a Comissão Eleitoral do Sindjorce decidiu acatar a ordem judicial que determina a inscrição da jornalista Janayde Golçalves, candidata à diretoria de Comunicação e Cultura pela Chapa 2 - Transformação Coletiva. À época da inscrição da chapa, Janayde tinha apenas um mês de sindicalizada, o que fere os artigos 7º dos Regimentos Eleitorais do Sindjorce e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), que prevêm o mínimo de seis meses de sindicalização para o registro de candidaturas. Sob o argumento de que tal exigência não consta no Estatuto do Sindicato, a decisão também foi estendida à candidata a delegada junto à FENAJ, Pérola Custódio, que tinha apenas três meses de registro profissional à época da inscrição da Chapa 2.
A Comissão Eleitoral decidiu ainda não acatar o pedido de impugnação feito pela Chapa 1 - Sindicato de lutas, conquistas e esperança contra a Chapa 2, acusada de inscrever candidatos em número insuficiente, o que é vedado pelo artigo 53º do Estatuto do Sindjorce. "Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em numero suficiente, ou não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos", diz o Estatuto. A chapa 2 se inscreveu com 19 membros - quando o mínimo necessário seria de 20 candidatos -, tendo complementado o restante da chapa após o fim do prazo para inscrição, que venceu no dia 18 de maio.
Para justificar sua decisão, a Comissão lançou mão do parágrafo 1ª do artigo 53 do Estatuto: "Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo dois dias sob pena de o registro não se efetivar". No entendimento do advogado da Chapa 1, Pedro Cavalcante, o prazo só se aplicaria para a correção de "documentação pendente e não de candidatos pendentes". A Chapa 2 se regularizou no dia 24 de maio, seis dias após o fim do prazo para inscrição das chapas.
Também foi negado o pedido de impugnação da candidata à suplência da Comissão de Ética, Clara Guimarães, que se inscreveu estando inadimplente com o Sindjorce. "O Sindicato nada fez no sentido de cobrar a parcela devida, de maneira que não pode a mencionada sindicalizada sofrer qualquer restrição em razão disso, isso no que tange ao exercício de seus direitos associativos", entendeu a Comissão Eleitoral. A inscrição de candidatos inadimplentes é vedada pelo artigo 9º, inciso VIII, do Estatuto do Sindjorce, que diz que são deveres dos associados "pagar pontualmente as mensalidades legalmente fixadas por Assembléia-Geral e constante neste Estatuto".
Leia abaixo a ata da reunião da Comissão Eleitoral
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE PRESIDE A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, COMISSÃO DE ÉTICA E CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ E REPRESENTANTES JUNTOS À FENAJ

Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, às dezoito horas e quinze minutos, na sede do escritório do assessor jurídico do SINDJORCE, Dr. Carlos Antônio Chagas, na Avenida Dom Luis, nº 880, salas 401/402, deu-se início à reunião da Comissão Eleitoral, com a presença de seus membros Lucirene Maciel, Emília Augusta, Wiliame Moura, Ângela Marinho (representante da CHAPA 1) e Fernando Dantas (representante da CHAPA 2), e a do advogado Carlos Chagas. Em primeiro, ficou deliberado pelos membros do colegiado que as reuniões da Comissão prosseguiriam sendo realizadas no escritório do assessor jurídico do Sindicato. Em seguida foram apreciadas as impugnações formuladas pela CHAPA 1 . Tempestivamente apresentada, aludida impugnação se dirige tanto à CHAPA 2 como também às candidaturas de CLARA GUIMARÃES e PÉROLA CUSTÓDIO. No que tange especificamente à impugnação formulada à CHAPA 2, sustenta a CHAPA 1 que a mesma não atendeu ao número de membros da Comissão de Ética eis que indicou tão-somente quatro membros, quando o número mínimo seria cinco, em conformidade com o art. 2º da Resolução 01/2009, de 05/05/2009 da Comissão Nacional de Ética da FENAJ, cujo teor foi aprovado, em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, realizada em 11/04/2010, no Congresso Estadual dos Jornalistas. Alega, ainda que a notificação para regularização de irregularidades somente poderia ter sido efetuada se o registro de candidatos tivesse sido em número suficiente na forma estatutária, o que afirma com base em sua interpretação extraída do art. 53 do Estatuto Social do SINDJORCE. Sobre a mencionada impugnação, a CHAPA 2 rebateu aduzindo, preliminarmente, que a mesma haveria de ser desconsiderada em virtude de ter sido firmada por representante de Chapa na Comissão Eleitoral, o que comprometeria sua. Aduz que "não pode um membro da própria Comissão Eleitoral indicar uma impugnação, para depois vir a julgar a mesma". Pronunciando-se, propriamente, acerca da impugnação formulada à sua composição, a CHAPA 2 ressaltou que apresentou vinte e quatro membros, superando a previsão estatutária. Afirma que "nada pode se sobrepor ao Estatuto" e, consoante a regra neste contida, Comissão de Ética é composta de três membros. Por fim, diz que o Regimento Interno não foi aprovado em Assembléia Geral da categoria. Apreciando a impugnação à CHAPA 2, formulada pela CHAPA 1 a Comissão Eleitoral decidiu: Rejeitar, por maioria de votos, vencido o entendimento de Fernando Dantas, a preliminar argüida pela CHAPA 02, tendo em vista que o fato de um dos membros da chapa representá-la na composição da Comissão Eleitoral isso não lhe extrai as prerrogativas que lhe são inerentes na condição de candidato. Além disso, não há qualquer vedação no Estatuto da entidade que obste, o membro da chapa designado para representá-la na Comissão Eleitoral, a prática a qualquer ato em nome da chapa da qual faz parte. Com isso, o entendimento da Comissão Eleitoral é de que foi validamente apresentada a impugnação à CHAPA 2 formulada pela CHAPA 1. Superada a aludida preliminar, a Comissão Eleitoral passou a apreciar a impugnação propriamente dita, tendo, por maioria de votos, vencida a representante da CHAPA 1, Ângela Marinho, a rejeitado com base nas seguintes razões: o prazo de registro de chapas findou em 18.05.2010, tendo, no dia subseqüente, 19/05/2010, a Comissão Eleitoral realizado a verificação dos requerimentos e documentos referentes aos postulantes dos cargos eletivos. No que tange as candidaturas apresentadas pela CHAPA 2 para composição do Conselho de Ética, verificou-se que foram apresentados apenas quatro nomes, sendo que o art. 2º da Resolução nº 01/2009 de 05/05/2009, da Comissão Nacional de Ética da FENAJ, reza que as Comissões de Éticas dos Sindicatos filiados a Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ devem ser composta por cinco membros. Em razão disso, a Comissão Eleitoral, na forma do § 1º, do art. 53 do Estatuto Social do SINDJOCE, notificou a CHAPA 02 para que efetuasse a devida regularização, de maneira que fosse observada a resolução em destaque. Notificada em 19/05/2010, a CHAPA 02, em 21/05/2010, apresentou requerimento voltado à regularização de sua composição, tendo, nesse sentido, complementado o elenco de seus candidatos à Comissão de Ética. A Comissão Eleitoral dissente da interpretação constante na impugnação em apreço, acerca do art. 53 do Estatuto do SINDJORCE, considerando que o caput da mencionada regra estatutária há de ser interpretada de maneira conjugada com os parágrafos existentes. Em assim sendo, será recusado o registro de chapa que não contiver candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, caso a chapa, notificada para suprimir tal irregularidade formal, não venha fazê-lo. Afinal, o requerimento de inscrição de chapa faz parte da documentação de que trata o Estatuto. Acerca da impugnação à CHAPA 2, todos os membros da Comissão Eleitoral, inclusive os representantes das chapas, aquiesceram que os fundamentos acima declinados são suficientes e bem apreciam a insurgência apresentada, nada mais havendo que ser decidido, ficando ressalvada a discordância da representante da CHAPA1 exclusivamente no que concerne ao conteúdo do que foi decidido. Quanto à impugnação à candidatura de Clara Guimarães. Diz, a CHAPA 1, que aludida jornalista só efetivou o pagamento de sua mensalidade em 24.05.2010, após o período de inscrição de chapas que encerrou em 18.05.2010, em razão do que entende, o impugnante, que a mesma não se apresentava apta a se candidatar até o término do prazo de inscrição das Chapas. Sobre a aludida objeção, esclareceu a Comissão Eleitoral que em 19/05/2010, dia subseqüente ao término do prazo de registro de CHAPAS, a Comissão Eleitoral se reuniu, tendo, na oportunidade, a CHAPA 2 sido notificada para sanar a irregularidade existente em sua formação. Isso foi feito no prazo estatutário de dois dias, que findou em 21/05/2010, tendo sido apresentados, pela aludida chapa, nomes voltadas à composição dos candidatos ao Conselho de Ética. Na seqüência, somente 24/05/2010 é que Comissão Eleitoral veio se reunir, tendo, nesta data, sido informada, pela Secretaria do Sindicato, que a candidata Clara Guimarães não tinha quitado a mensalidade sindical referente ao mês de dezembro/2009, muito embora tenha pago as parcelas subseqüentes, relativas aos meses janeiro a maio do corrente ano. Consoante o entendimento da maioria da Comissão Eleitoral, não pode ser desconsiderado o fato de que o Sindicato nada fez no sentido de cobrar a parcela devida, de maneira que não pode a mencionada sindicalizada sofrer qualquer restrição em razão disso, isso no que tange ao exercício de seus direitos associativos. No mesmo dia 24/06/2010, a aludida candidata tratou que resolver a pendência existente, o que foi aceito pela Comissão Eleitoral. Em razão disso, foi rejeitada, por maioria de votos, a impugnação relativa a candidatura de Clara Guimarães, tendo a representante da CHAPA 1, se pronunciado em sentido contrário. Sobre a impugnação da candidatura de Pérola Custódia. Consoante sustentado pela chapa impugnante, aludida jornalista teve seu registro profissional ultimado somente em 05/02/2010, de maneira que a mesma não era sócia do sindicato há mais de seis meses, quando do registro de sua candidatura. No tocante ao aludido pressuposto estabelecido às candidaturas, constante no Regimento Eleitoral, o mesmo foi objeto de questionamento judicial, razão pela qual a aludida impugnação será apreciada conjuntamente com as deliberações que serão levadas a efeito em virtude da determinação que foi dirigida, a essa comissão, pela Justiça do Trabalho. Sobre a determinação dimanada da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proferida nos autos da Ação Ordinária - Processo 0000790-85.2010.5.07.0010 movida por JANAYDE DE CASTRO GONÇALVES. Foi recebida, em 11/06/2010, intimação de ordem judicial proveniente da aludida autoridade judiciária determinando que a esta Comissão, assim como o SINDJORCE, "mantenham, imediatamente, a candidatura da reclamante na composição da Chapa Transformação Coletiva, afastando qualquer exigência tocante ao prazo de associação sindical, isto sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento." Antes disso, ao ser notificada da existência do aludido feito judicial, a Comissão Eleitoral solicitou parecer à assessoria jurídica do SINDJORCE acerca do questionamento judicial formulado, tendo o Dr. Carlos Antônio Chagas, emitido parecer, que segue em anexo à presente ata, no sentido de que assiste razão à aludida jornalista em seu questionamento judicial. O advogado também destacou ser insustentável, por não ter respaldo no Estatuto Social da entidade, o requisito exigidos dos candidatos de possuir seis meses de filiação ao sindicato quando de sua inscrição eleitoral. Portanto, a Comissão Eleitoral, com base no parecer emitido, já iria proceder ao necessário reparo com a recondução de Janayde de Castro Gonçalves à composição da CHAPA 2. Em razão disso, a liminar concedida não se revelava necessária, até porque da data do ajuizamento da Ação Ordinária em destaque até a presente data, não houve prejuízo à aludida jornalista. Em face disso deliberou a Comissão Eleitoral o seguinte: reconsiderar a decisão proferida na reunião da 19/05/2010, para declarar a jornalista Janayde de Castro Gonçalves apta para se candidatar à Diretoria Executiva do SINDJORCE, restando a mesma restabelecida à composição da CHAPA 2. Os fundamentos que serviram de base à decisão última, também resolvem a impugnação formulada à candidatura de Pérola Custódio, uma vez que, ainda que procedentes fossem as objeções declinadas a respeito, tal evidenciaria que a sobredita jornalista não contava como mais de seis meses de filiação ao SINDJORCE quando do registro de sua candidatura. Tendo a Comissão Eleitoral, afastado, no caso anterior, a exigência de mais de seis meses de filiação como requisito à candidaturas, não poderia fazer uso de critério outro na situação em apreço. Assim, decide a Comissão Eleitoral rejeitar a impugnação formulada pela CHAPA 1 à candidatura de Pérola Custódio. Como conseqüência da decisão proferida em relação à candidata Janayde de Castro Gonçalves, ficou deliberado que a CHAPA 2 retorna a sua composição original, qual seja: DIRETORIA EXECUTIVA: Maria Mozarly Bezerra Almeida (Presidente), Fernando José Dantas de Castro (Secretário Geral), Maria Teresa Garcia de Oliveira (Diretora Administrativa Financeira), Janayde Gonçalves de Castro Gonçalves (Diretora de Comunicação e Cultura), Leda Alves Gonçalves (Diretora de Ação Sindical). SUPLENTES: Ademir da Silva Costa, Francisco Alberto de Almeida e Gilson Roberto Barbosa da Fonseca. CONSELHO FISCAL - TITULARES: Antônio Carlos Vieira de Sousa, Fabiano O. Moreira, Emanuelle Magalhães Lobo. SUPLENTES: André Antônio Freitas Capiberibe. COMISSÃO DE ÉTICA: Izabel Maria Pinheiro Maciel, Carmina Maria Feitosa Dias, Paulo Ernesto Saraiva Serpa, Silvia Marta Oliveira Costa e Maria Angélica Martins Holanda. SUPLENTES: Maria Clara de Freitas Guimarães, Nodge Farias de Carvalho Nogueira, Júlio Henrique Sonsol Gondim e Rita Silveira Gomes Pinheiro. DELEGADOS JUNTO A FENAJ - TITULARES: Francisco Cid Barbosa Ferreira e Francisco das Chagas Neto. SUPLENTES: Pérola Custódio Francelino. Aludida deliberação foi prontamente aquiescida pelo representante da CHAPA 2. Em respeito a autonomia interna das chapas, ficou ajustado que era encargo dos representantes da CHAPA 2 em dar ciência a todos aqueles que vieram a desta participar, sua composição final. Foi ponderado pela Presidente da Comissão Eleitoral, Lucirene Maciel que tudo que até então foi realizado tem como propósito viabilizar o processo eleitoral e fazer com que os jornalistas profissionais, integrantes da base do SINDJORCE possam, de fato, ter o direito de escolher seus representantes, em face do que propôs o compromisso de ambas as chapas, que se fazem presentes por seus representantes, no sentido os ajustes acima estabelecidos é de plena concordância das mesmas, nada havendo a impugnar, em sede administrativa ou judicial, nos casos até então apreciados pela Comissão Eleitoral. O que foi dito pela Presidente da Comissão Eleitoral foi prontamente acatado pelas chapas, por seus representantes, que firmaram o compromisso de que os ajustes nas chapas acima efetuados não serão objeto de qualquer questionamento seja em sede administrativo como em sede judicial, tendo a CHAPA 1, por sua representante, Ângela Marinho, excluído do aludido compromisso tão-somente a controvérsia em torno da interpretação do art. 53 do Estatuto Social do SINDJORCE. Novamente fazendo uso da palavra, a Presidente da Comissão Eleitoral ponderou ao representante da CHAPA 2 que não mais persiste razão à continuidade da Ação Ordinária movida pela candidata Janayde de Castro Gonçalves, uma vez que a mesma já foi reabilitada ao processo eleitoral. O representante da CHAPA 2 acolheu a ponderação formulada, tendo assumido o compromisso de providenciar a desistência do aludido feito judicial, haja vista o perecimento de seu objeto. Destramadas todas as questões submetidas ao crivo da Comissão Eleitoral, ficou deliberada a adoção das seguintes providências: [a] divulgação à categoria a composição das Chapas que participarão do certame eleitoral; [b] envio de cópia da presente ata aos representantes de ambas as chapas, bem como as candidatas impugnadas; [c] disponibilizar a presente ata no site do SINDJORCE. Nada mais sendo tratado, a presente ata foi lavrada por mim, Emília Augusta Bedê que segue subscrita por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelo Assessor Jurídico do SINDJORCE.



Lucirene Maciel
Presidente da Comissão Eleitoral

Emília Augusta Bedê
Secretária da Comissão Eleitoral

Wilame Marinho de Moura
Membro da Comissão Eleitoral

Ângela Marinho
M. da Comissão - Representante da Chapa 1

Carlos Antônio Chagas
Advogado do Sindjorce

Fernando Dantas
M. da Comissão - Representante da Chapa 2

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