REGIMENTO ELEITORAL 2010
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ
Art. 01 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionas no Estado do Ceará, como também dos Delegados Representantes junto à Federação, serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto no Estatuto do Sindicato.
Art. 02 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias do término dos mandatos vigentes, salvo definição de outra data decidida em assembleia da categoria.
Art. 03 - É eleitor todo associado que:
I- tiver quitado as mensalidades até o dia da eleição;
I- estiver inscrito no quadro social do Sindicato até a data da publicação do edital de convocação das eleições;
III- estiver em gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto do Sindicato.
§ Único - É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado nos últimos seis meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou de desemprego.
Art. 04 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I- Carteira de identidade fornecida pela Federação
II- Carteira de Identidade
III- Carteira de Trabalho e Previdência Social
IV- Identidade Funcional.
V- Carteira de Habilitação
Art. 05 - O processo eleitoral para a escolha dos membros dos Diretoria do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Ceará será direto, secreto, universal e presencial.
Art. 06 - É permitido o voto em trânsito, para eleitores de outro Estado, para a votação dos dirigentes da Federação, desde que comprovem estar em dia com sua entidade sindical.
Art. 07 - Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelo estatutos sindical.
Art. 08 - É condição exigida para o exercício do direito do voto e para a investidura em cargos administrativos ou de representação profissional estar no gozo de seus direitos sociais.
§ Único - Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional:
a- Os que não tiverem aprovados as suas contas no exercício de cargos de administração;
b- Os que houveram lesado o patrimônio de qualquer instituição profissional;
c- Os que tiverem sido condenados por crime infamante;
d- Os que forem empregados do Sindicato ou de associação de grau superior.
Art. 09 - A Comissão Eleitoral eleita em assembléia é a responsável por todo o processo eleitoral;
I- A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 100 dias antes das eleições sindicais, através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente;
II- A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição sindical para a Diretoria do Sindicato, suplentes, delegados-representantes à FENAJ e Conselho Fiscal. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical respectiva;
III- A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições;
IV- A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedido de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela quem decide e comunica publicamente suas decisões passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% dos eleitores sindicais;
V- A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) membros efetivos e dois suplentes, todos sindicalizados. Poderá participar da Comissão no máximo um diretor da gestão que estiver encerrando o mandato. Os titulares, entre si, elegerão seu presidente e secretário. Além dos membros efetivos, eleitos em assembléia serão integrados à Comissão, um representante de cada chapa, após encerrado o prazo de registro de chapas;
Art. 10 - O prazo para registro de chapas será de 15 dias, contados da data da publicação do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia útil. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subsequente.
§ Único - As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão convocadas com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias do término dos mandatos vigentes.
Art. 11 - O requerimento do registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
I- Ficha de qualificação dos candidatos em três vias, assinadas, contendo os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que ou para qual trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.
II- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e o Registro Profissional.
Art. 12 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1, obedecendo à ordem de registro.
Art. 13 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, em correspondência protocolada, dentro de 24 horas o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Art. 14 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em numero suficiente, ou não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§ 1° - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias sob pena de o registro não se efetivar.
§ 2° - É proibido a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética, Conselho de Representantes junto a Federação, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.
Art. 15 - Se houver renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Art. 16 - A chapa em que houver renúncia formal terá prazo de 2 (dois) dias para preencher os cargos.
Art. 17 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação.
Art. 18 - Após o termino do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 15 dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 19 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 dias antes da data da eleição, e será no prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Art. 20 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de dois dias, a contar da publicação da relação da chapas inscritas em jornal de circulação regional.
Art. 21 - Expostos os fundamentos que a justifiquem, a impugnação será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato.
Art. 22 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de dois dias para apresentar suas contra-razões.
Art. 23 - Julgada procedente a impugnação, a chapa terá prazo de dois dias para preencher o cargo.
Art. 24 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Art. 25 - A Comissão Eleitoral Local fixará o horário da recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 8 (oito) horas diárias, sendo que, no último dia o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas, horário local.
§ Único - A eleição poderá ser realizada em 1, 2 ou 3 dias;
Art. 26 - As mesas coletoras de votos serão constituídas pelos membros da comissão eleitoral ou por pessoas idôneas, indicadas pelas chapas concorrentes, no prazo de 20 dias antes da eleição.
§ 1° - Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do Sindicato e nos locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de cem eleitores.
§ 2° - A critério da Comissão Eleitoral poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.
§ 3° - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 27 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II- Os membros da Diretoria do Sindicato.
Art. 28 - As mesas coletoras deverão ter um(a) coordenador(a) que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar início aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros.
Art. 29 - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 30 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação o eleitor.
§ Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 31 - Os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separados.
§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I- O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colando o envelope;
II- O coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro envelope maior e anotará no verso o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III- Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
Art. 32 - A Comissão Eleitoral poderá estabelecer normas, dentro das disposições deste Estatuto, para o voto por correspondência.
Art. 33 - Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores ou fiscais. Em seguida, a Comissão Eleitoral, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa aparadora, todo o material utilizado durante a votação.
Art. 34 - Terminados os trabalhos eleitorais, será instalada em Assembléia Eleitoral Pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão entregues as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas.
§ Único - A mesa apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, inclusive nomes indicados pelas chapas concorrentes, no prazo de 20 dias antes das eleições.
Art. 35 - Serão instaladas tantas mesas de apuração quantas forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral.
Art. 36 - A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% dos eleitores, só procedendo à abertura das urnas e à contagem dos votos, em caso de atingido o quorum, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art. 37 - Não sendo obtido o quorum de mais de 50%, a mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas sem as abrir, notificando oficialmente à Comissão Eleitoral, para que esta convoque nova eleição dentro de 15 dias.
§ 1° - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades previstas neste Estatuto para primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, a mesa apuradora notificará novamente a Comissão Eleitoral para que esta convoque a segunda e última eleição.
§ 2° - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30% dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3° - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos § 1° e 2°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Art. 38 - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, à partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará Assembléia-Geral para eleger uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal, que convocará novas eleições dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 39 - Em se atingindo o quórum, a mesa apuradora verificará se as cédulas das urnas coincidem com o número de votantes, pela lista.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 40 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
§ Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 41 - É direito do eleitor formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração.
§ 1° - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado à ata de apuração.
§ 2° - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 42 - Terminada a apuração, a mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total dos votos apurados, quando se tratar da primeira votação, ou os que tiverem obtido maioria simples nas votações seguintes, e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se no número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§ 2° - A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 43 - Se o número de votos de urnas anuladas forem superiores à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar, novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 44 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 45 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, eleição do seu empregado.
Art. 46 - Será nula a eleição quando:
I- Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores da folha de votação;
II- Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida no Estatuto do Sindicato ou nesse Regimento;
III- Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto do Sindicato ou este regimento;
IV- Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes no Estatuto do Sinsicato ou neste Regimento.
Art. 47 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.
§ Único - Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 48 - Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição pela Comissão Eleitoral.
Art. 49 - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, com recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 50 - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via ao recorrido, dentro de 24 horas, com recibo, que terá o prazo de dois dias, para oferecer contra-razões.
Art. 51 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não as contra-razões do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, antes do término do mandato vigente.
Art. 52 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 53 - Anuladas as eleições, outras serão realizadas 30 dias após a decisão anulatória.
§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
Art. 54 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 55 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Art. 56 - São peças essenciais do processo eleitoral:
I- Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
II- Cópias dos requerimentos de registro, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;
III- Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
IV- Relação dos sócios em condições de votar;
V- Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI- Lista de votação;
VII- Atas das seções de votação;
VIII- Cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
IX- Resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral;
X- Ata da reunião da Diretoria que distribui os cargos de direção.
Art. 57 - Dentro de 30 (trinta) dias, a Direção do Sindicato comunicará o resultado da eleição à Federação Nacional dos Jornalistas e à Organização Sindical a que estiver filiado o Sindicato, bem como publicará o resultado da eleição.
Art. 58 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 59 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Fortaleza, 9 de abril de 2010
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