Jornalistas devem ficar atentos aos contratos individuais e às condições do teletrabalho, diz advogado

A pandemia do novo coronavírus tornou-se o maior desafio a ser enfrentado no âmbito não só da assistência à saúde de toda a população brasileira, mas das relações de trabalho no país. Na categoria dos jornalistas, paradoxalmente, no momento em que a atividade jornalística é essencial para a sociedade, os profissionais da área enfrentam cortes de salário, suspensão de contratos de trabalho e demissões em massa.

Parte dessa situação é resultado da edição, pelo Governo Federal, das Medidas Provisórias 927 e 936, que permitem a aplicação de redução de jornada com respectiva redução salarial ou suspensão dos contratos de trabalho. Para esclarecer algumas dúvidas dos trabalhadores, o Sindicato dos Jornalistas do Ceará (Sindjorce) realizou, na última segunda-feira (20/04), a live “Direitos dos jornalistas em tempos de pandemia”.

Conduzida pelo presidente da entidade, Rafael Mesquita, a atividade contou com a participação do assessor jurídico do Sindicato, Carlos Chagas. O advogado trabalhista respondeu a alguns questionamentos, frisando que é imprescindível a comunicação de todas as situações propostas pelos empregadores ao Sindjorce, que mantém o entendimento da necessidade de negociação coletiva para os casos das MPs.

Chagas alertou para a questão da necessidade de controle de jornada, tanto para quem está em regime de teletrabalho (home office) quanto para quem teve a jornada reduzida por foça das MPs. E destacou, ainda, que os empregadores são responsáveis pela salvaguarda da integridade física e psicológica de seus trabalhadores.

Sindicato chamou empregadores para negociação

O Sindjorce oficiou todos os empregadores para que, tão logo sejam implantadas medidas previstas nas MPs 927 e 936, seja iniciada negociação coletiva. Na live, tanto o advogado Carlos Chagas, como o presidente da entidade reforçaram que neste espaço são analisadas as condições gerais dos acordos individuais e o Sindicato pode demandar medidas complementares, que garantam os empregos e melhore a situação geral dos profissionais atingidos.

Confira algumas questões levantadas:

Adicional de insalubridade x gratificação: O adicional de insalubridade é devido quando o profissional está exposto a agentes biológicos ou químicos insalubres de maneira permanente – não é o caso dos jornalistas na cobertura da pandemia de Covid-19. Mas isso não exime o empregador de sua responsabilidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de seus empregados. O empregador pode ser responsabilizado a pagar ressarcimento dos gastos materiais e danos morais que o empregado venha a sofrer pela Covid-19. Em negociação coletiva, nada obsta que venha a ser negociada uma ajuda compensatória mensal para a peculiaridade do exercício da profissão de jornalistas das equipes externas que fazem cobertura dos hospitais. Verba dessa natureza teria que haver acordo em negociação individual ou coletiva.

Manutenção dos benefícios (plano de saúde): Tem que haver acordo com o empregador para fazer certos acertos que não ficaram claros na MP 936, como por exemplo o desconto da parcela do plano de saúde do trabalhador.

Suspensão do contrato de trabalho x tempo de aposentadoria: Trabalhador tem que contribuir como contribuinte individual (segurado facultativo) no INSS enquanto seu contrato estiver suspenso (30 ou 60 dias).

Teletrabalho: As empresas precisam garantir que as soluções de TI para o trabalho jornalístico sejam abertas aos seus funcionários, permitindo que tenham acesso remoto. É preciso garantir acesso a esses sistemas para tornar eficaz o teletrabalho, garantido licenças se necessário, bem como a utilização de celulares corporativos ou o reembolso no caso de uso dos particulares.

Redução de jornada e salário: Se não há controle de jornada no teletrabalho, como eu posso falar em redução de jornada? A categoria deve ficar atenta aos percentuais de redução para fazer cumprir sua nova jornada na pandemia. É importante guardar e-mails e conversas de WhatsApp que registrem horas de trabalhadas.

Possibilidade de invalidação dos contratos individuais e da suspensão contratual: Caso o empregador não reduza proporcionalmente a jornada de trabalho, de acordo com os percentuais assinados em contrato, que podem ser de 25%, 50% e 70%, a medida pode ser considerada inválida e a empresa terá que arcar com os custos totais antes da redução. O mesmo vale para a suspensão. Se o trabalhador for demandado de alguma forma durante este período, está caracterizada a violação do instrumento. Nestes casos, o Sindicato precisa ser notificado para tomar as devidas providências. Caso tudo isso ocorra, é importante que o jornalista acumule provas destas situações.


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