Justiça no CE reconhece direito de assessores de imprensa à jornada diferenciada

LOGO ASSESSORIA DE IMPRENSA SINDJORCEJornalistas que atuam em assessoria de imprensa no Ceará conquistaram uma vitória importante: o reconhecimento da jornada de trabalho diferenciada da categoria e o direito à representação pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce). Com o apoio da assessoria jurídica da entidade, dois profissionais do segmento ingressaram na justiça contra uma agência de comunicação corporativa, reivindicando o pagamento de horas extras, uma vez que suas jornadas extrapolavam a carga horária de jornalista. A empresa foi condenada em R$ 71 mil.

As decisões, ambas em primeira instância, reconhecem que os jornalistas contratados por empresas de comunicação corporativa/assessoria de imprensa fazem jus à jornada especial de cinco horas diárias. Desta forma, reforça a jurisprudência já existente de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Os dois casos ensejam uma discussão sobre a aplicação de dispositivos legais que disciplinam a profissão de jornalista. Principalmente o artigo 303 da CLT, que estabelece a jornada especial de cinco horas diárias”, comenta o assessor jurídico do Sindjorce, advogado Carlos Chagas.

De acordo com Chagas, o Decreto 83.284/79 estipula as atividades privativas da profissão e, no caso, os juízes cearenses entenderam que os reclamantes atuavam como jornalista. “As provas nesse sentido foram claras. Os trabalhadores faziam a cobertura de eventos e elaboravam material destinado à divulgação das atividades dos clientes da empresa de comunicação”, explica o advogado.

Sindjorce representa assessores

Nas duas decisões, a juíza Aldenora Maia de Souza Siqueira, da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconhece que, embora o enquadramento sindical do trabalhador decorra da atividade preponderante da empresa contratante, há de se ressaltar, a existência de categorias profissionais diferenciadas, para as quais se exige a aplicação do regulamento próprio da profissão. É o caso dos jornalistas.

“Dadas as regras específicas que regulam a profissão de jornalista, resta claro que a função insere-se no conceito de categoria diferenciada, e, como tal, o enquadramento do empregado é determinado pelo exercício deste labor, mesmo que diverso da atividade-fim do empregador”, avaliou o juiz. “Conclui-se, pelo exposto, que a competência para realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho, no presente caso, recai sobre o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará”, acrescentou.

Versão errada do Sinco gera passivo trabalhista

A tentativa de descaracterizar a verdadeira atividade do assessor de imprensa não é exclusiva de empresas cearenses. Na verdade, existe uma ofensiva nacional contra a atividade, encabeçada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (Sinco). A entidade não reconhece os Sindicatos de Jornalistas como interlocutores para assuntos trabalhistas.

No Ceará, a empresa de comunicação condenada em primeira instância se recusou a homologar os contratos de trabalho dos dois jornalistas no Sindjorce, encaminhando os profissionais para uma federação de trabalhadores ligados ao setor de comércio e serviços. O advogado Carlos Chagas explica que o registro falso em carteira é irrelevante para definir o sindicato representativo: “É a atividade típica de jornalista que define a representatividade e o direitos”.

Para Carlos Chagas, as empresas que incorrem na tese errônea do Sinco estão cavando para si passivos trabalhistas. “Já há uma jurisprudência favorável aos jornalistas em todo o país. Os casos do Ceará só ratificam a tese de que assessor de imprensa é jornalista sim”,


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