Liminar mantém o desconto em folha das mensalidades dos jornalistas do SVM

Após conseguir liminar que mantém o desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados empregados no jornal O Povo, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce) conquista decisão correlata que garante a não suspensão do recolhimento das taxas associativas dos jornalistas do Sistema Verdes Mares (TV Verdes Mares, Diário do Nordeste, Rádio Verdes Mares, TV Diário e TV Verdes Mares Cariri).

A decisão da juíza Taciana Orlovicin Gonçalves Pita, da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, foi expedida no dia quatro de abril e atende ao pedido da entidade sindical, após o conglomerado de mídia pertencente ao Grupo Edson Queiroz anunciar que não recolheria contribuições sindicais mensais de seus empregados em face da publicação da MP 873/2019.

Em tutela de urgência, a magistrada conclui “determinar aos reclamados que mantenham o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento, devendo fazê-lo exclusivamente em face da remuneração dos empregados associados ao sindicato reclamante, sem qualquer ônus para o referido órgão de classe”.

Para Samira de Castro, presidente do Sindicato e segunda tesoureira da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), assim como no caso d’O Povo, a medida tomada pelo Sistema Verdes Mares configura retaliação à organização dos trabalhadores, que se encontram em estado de greve após as tentativas das empresas de jornais e revistas de retirar direitos históricos do segmento profissional e de achatar os salários com proposta pelo patronal de reajuste de apenas 1%.

De acordo com o advogado do sindicato, Carlos Chagas, é preciso que fique claro que o ato normativo presidencial não proíbe as entidades patronais de recolher as contribuições voluntárias dos empregados, mas tão somente retira a obrigatoriedade do recolhimento, e se “as empresas decidiram não mais recolher, em folha de pagamento, as receitas dos sindicatos, o fizeram por vontade própria, cujo resultado prático não é outro senão o de fragilizar a organização sindical dos trabalhadores”, destaca Carlos Chagas.

Para a magistrada, criar embaraços ao desconto em folha de pagamento, seja implantado o boleto bancário ou violando a norma coletiva, ofende o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.


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