Estatuto do Sindicato

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1° – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, fundado em 26 de maio de 1953, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, é constituído para fins de defesa e representação legal junto da categoria de jornalista, na base territorial do Estado do Ceará.

§ 1° – A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado, com vínculo empregatício ou não, das funções especificadas no Decreto-Lei n° 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 83284, de 13 de março de 1979.

§ 2° – O jornalista profissional é um trabalhador de categoria diferenciada, dentro do que estabelece o artigo 577 da CLT, e como tal, sua jornada de trabalho, seus direitos e prerrogativas se exercem em qualquer local onde ocupe função jornalística, seja em empresa privada, estatal, de representação, pública ou mista, fundação, de acordo com a Portaria n° 3071, de 14 de abril de 1988, do Ministério do Trabalho.

 

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS
Art. 2° – São prerrogativas e deveres do Sindicato:

I – Representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e demais setores da sociedade, os interesses dos Jornalistas enquanto categoria e os interesses individuais dos associados relativos à categoria;

II – Defender o livre exercício profissional de jornalista, procurando assegurar a plena liberdade de pensamento e de ação profissional;

III – Zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional e pelos direitos adquiridos dos Jornalistas, promovendo a fiscalização da execução das mesmas e dela participando, bem assim o controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento;

IV – Criar e manter comissões especiais, departamentos tantos quantos forem necessários, provisórios ou permanentes, por decisão da diretoria;

V – Firmar Contratos Coletivos de Trabalho, Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho;

VI – Representar a categoria profissional em congressos, conferências, encontros e reuniões de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

VII – Instituir, quando julgar oportuno, dentro de sua base territorial, seções regionais para melhor assistência aos associados;

VIII – Fixar contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria que representa e que sejam seus associados;

IX – Intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, especialmente com gráficos, radialistas, publicitários, jornaleiros e pessoal da administração das empresas jornalísticas e de radiodifusão;

X – Promover cursos, conferências, debates, exposições, estudos e outras iniciativas com o objetivo de propiciar atividade intelectual e o aperfeiçoamento cultural dos Jornalistas;

XI – Incentivar a fundação de cooperativas de trabalho, cooperativas de consumo e cooperativas de crédito;

XII – Fortalecer a organização e a consciência sindical, respeitando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical;

XIII – Estimular o interesse dos futuros jornalistas profissionais na organização da categoria em torno de sua entidade sindical, levando aos mesmos o debate acerca dos grandes temas que dizem respeito à categoria.

Art. 3° – São condições para o funcionamento do Sindicato a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de qualquer propaganda de natureza político-partidária e religiosa.

Art. 4° – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, ao Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, ao Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar e à Central Única dos Trabalhadores.

§ Único – O ato da filiação ou desfiliação a qualquer entidade ou órgão é decisão da Diretoria, com o referendo da Assembleia Geral ou Plenária de Encontro Estadual da categoria.

 

CAPÍTULO III – DOS SÓCIOS: DOS DIREITOS E DEVERES E DA ADMISSÃO
Art. 5° – A todo jornalista que exerça efetivamente a profissão e desde que satisfaça as exigências deste Estatuto e da Legislação vigente assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

§ 1° – Imediatamente após a sua inclusão no quadro social do Sindicato, o sócio usufruirá dos direitos inerentes ao presente Estatuto, cabendo-lhe também o cumprimento dos deveres.

§ 2° – As fontes de custeio e manutenção do Sindicato providas pelos associados são as seguintes:

a)       Mensalidade de 1,5% sobre o piso salarial referente à função que o jornalista exerce, paga mensalmente através de desconto na folha de pagamento das empresas ou ainda através de cartões de crédito/débito, boleto bancário, recibos ou outra forma de cobrança.

b)       Imposto sindical, correspondente a um dia de trabalho descontado dos Jornalistas conforme estabelece a lei, cuja destinação total divide-se em 84,98% para o orçamento do Sindicato; 15% para a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais – FENAJ e 0,02% para a Confederação dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade;

c)       Contribuições e doações diversas de associados ou não, como a Taxa Assistencial;

d)       Custeio procedente de verbas de publicidade de seu jornal, boletim, publicações, promoções, serviços, assessorias, dentre outros.

Art. 6° – A prova de exercício profissional junto ao Sindicato será obrigatoriamente renovada a cada dois anos.

§ 1° – A não renovação, decorrido prazo de carência de três meses da data que vence a vigência da última comprovação, implica na exclusão do associado e no cancelamento de sua matrícula.

§ 2° – No prazo de carência estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da iminência de sua exclusão.

§ 3° – A comprovação de que trata este artigo pode ser feita através da apresentação dos seguintes documentos:

a)       Carteira Profissional – pelos sócios efetivos

b)       Histórico acadêmico emitido pela Faculdade – pelos estudantes pré-sindicalizados

§ 4° – As comprovações de exercício profissional deverão ser apreciadas pelos membros da diretoria executiva.

§ 5° – O ingresso de jornalista no quadro social do sindicato deve ser feito mediante proposta, acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos, examinada e aprovada pela diretoria executiva.

§ 6° -São documentos necessários ao ingresso no quadro social do Sindicato:

a)       Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida;

b)       Prova de exercício profissional mediante apresentação da Carteira Profissional ou de documento que prove o exercício da atividade no caso de o jornalista não ter vínculo empregatício;

c)       Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;

d)       Prova de pagamento das contribuições sindicais;

e)       Duas fotografias.

§ 7° – São documentos necessários ao ingresso no quadro social do Sindicato de estudantes na qualidade de pré-sindicalizados:

a)       Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida;

b)       Duas fotografias.

c)       Declaração da universidade/faculdade de que o estudante está regularmente matriculado em curso de Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo.

Art. 7° – Haverá as seguintes categorias de sócios:

I – Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembleia-Geral de Instalação;

II – Efetivos – aqueles que compõem o atual quadro de associados e os que nele ingressaram mediante pedido de admissão instituído de acordo com as exigências deste Estatuto;

III – Aposentados – aqueles afastados do exercício da profissão por força de aposentadoria.

IV – Estudante pré-sindicalizado – aqueles matriculados regularmente em um dos cursos de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, no Estado do Ceará, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 8° – Com exceção do estudante pré-sindicalizado, as demais categorias de sócios terão os seguintes direitos:

I – Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais;

II – Requerer, conjuntamente com 8% dos sócios quites, a convocação de assembleia-geral extraordinária, justificando-a;

III – Gozar dos serviços mantidos pelo Sindicato;

IV – integrar o quadro de participantes do plano de previdência complementar FENAJPREV;

§ 1º – O associado pré-sindicalizado terá direito a voz nas assembleias gerais da entidade e de fruir dos serviços mantidos pelo sindicato.

§ 2° – Perderá os direitos de sócio aquele que por qualquer motivo deixar a profissão de jornalista por mais de dois anos consecutivos, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, enfermidade grave, desemprego, prestação de serviço militar obrigatório ou casos extraordinários, a serem examinados pela Diretoria. O sócio desempregado ou enfermo por mais de trinta dias ou que estiver prestando serviço militar obrigatório poderá requerer isenção de mensalidades, enquanto subsistirem os motivos acima referidos.

§ 3° – Os associados de que trata a exceção no parágrafo anterior não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação.

§ 4° – O sócio desempregado perderá o direito à isenção prevista no § 1° se, após seis meses de desemprego, estiver exercendo qualquer outra função remunerada.

§ 5° – O associado que se tornar, ainda que transitoriamente, empregador ou membro da direção da empresa a que estiver vinculado, perderá o direito de tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias-Gerais. Readquirirá o direito tão logo deixe a condição de empregador ou diretor, necessitando para isso comprovar o retorno a antiga situação, mediante anotação na Carteira Profissional ou documento correspondente.

§ 6º – O direito previsto no inciso IV do presente artigo é extensivo aos dependentes legais, que para esse fim específico, integram o quadro social da entidade.

Art. 9° – São deveres dos associados:

I – Comparecer às assembleias-gerais, acatar e zelar pelo cumprimento de suas resoluções, assim como aquelas emanadas da Diretoria;

II – Cumprir e acatar o presente Estatuto;

III – Desempenhar de acordo com os interesses da categoria o cargo para que foi eleito e no qual tenha sido investido;

IV – Defender o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e de luta entre os elementos que compõem a categoria;

V – Não tomar quaisquer deliberações que prejudiquem os interesses da categoria e dos trabalhadores;

VI – Comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e se solicitar demissão ou licença fazê-lo por escrito;

VII – Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;

VIII – Pagar pontualmente as mensalidades legalmente fixadas por Assembleia-Geral e constantes neste Estatuto.

Art. 10 – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Eliminação.

§ 1° – As penas serão aplicadas ao associado pela Diretoria, após prévio referendo da Assembleia Geral sempre cabendo recurso, quando o associado:

a)       Desacatar as decisões emanadas nas assembleias-gerais e da Diretoria;

b)       Tiver comprovada má conduta profissional;

c)       Tiver cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;

d)       Agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e o processo de luta da categoria e dos trabalhadores.

Art. 11 – Poderá ser excluído do quadro social o associado que:

I – Sem motivo justificado e encaminhado à Diretoria por escrito, atrasar em mais de seis meses o pagamento de suas mensalidades;

II – Se afastar do exercício profissional por mais de dois anos consecutivos.

§ 1° – A aplicação das penalidades previstas nos art. 10 e 11 somente terá validade depois de realizada audiência com o associado, convocada pela Diretoria por escrito, determinando local, dia e horário, não podendo ocorrer no prazo mínimo de sete dias a contar da data de recebimento da convocação pelo associado, que poderá apresentar sua defesa por escrito.

§ 2° – Após a audiência e mantida a penalidade, o associado terá prazo de sete dias para solicitar a convocação da Assembleia-Geral;

§ 3° – A não participação na audiência e não observação do prazo imposto no parágrafo anterior implica na aceitação da penalidade.

§ 4°- A aplicação da penalidade não implica na incapacidade para o exercício da profissão, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.

Art. 12 – Os excluídos por falta de pagamento poderão reingressar no Sindicato desde que liquidem, previamente, os seus débitos e satisfaçam as exigências da apresentação dos documentos no parágrafo 6º do Art. 6º. Os excluídos por afastamento por mais de dois anos da profissão poderão reingressar no Sindicato desde que comprovem o retorno as atividades profissionais, satisfazendo as exigências do parágrafo 6º do Art. 6º deste Estatuto. Nos demais casos, a juízo da Assembleia-Geral em decisão tomada por maioria absoluta de votos em relação de eleitores, recebendo, então, novo número de matrícula.

 

CAPITULO IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 13 – As assembleias-gerais são soberanas nas resoluções que não contrariem este Estatuto e as leis vigentes. Suas deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados presentes em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria simples dos associados eleitores presentes.

§ 1° – Para que a Assembleia se realize em primeira convocação é necessário que estejam presentes 2/3 dos associados eleitores em pleno gozo dos seus direitos sociais.

§ 2° – Depois da primeira convocação, não havendo número legal, a assembleia deliberará, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Art. 14 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano para:

I – Conhecer e discutir o relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, devidamente aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como o plano de atividades para o ano que se inicia, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de janeiro.

II – Apresentação de relatório parcial da Diretoria sobre o andamento das atividades administrativas, sindicais e financeiras, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de junho.

III – Apresentação e discussão da proposta orçamentária para o exercício seguinte, no decorrer do mês de novembro.

Art. 15 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que metade mais um dos diretores do Sindicato a convocar ou a requerimento de pelo menos de 8% dos sócios quites, justificando as finalidades da convocação.

§ 1° – As assembleias-gerais ordinárias deverão ser convocadas com sete dias de antecedência e as extraordinárias com cinco dias, por edital publicado em jornal de circulação no Estado, afixado na sede social, na sede das seções e nas redações de empresas jornalísticas e empresas de radiodifusão.

§ 2°- A diretoria do sindicato não poderá opor-se à convocação de Assembleia-Geral Extraordinária feita pelos associados, devendo providenciar sua convocação dentro de três dias contados da data da entrada do requerimento na Secretaria e marcar sua realização no prazo máximo de dez dias e no mínimo de cinco dias da publicação do edital.

§ 3° – Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, metade mais um dos que a solicitaram.

§ 4° – Caso a Diretoria não encaminhe a convocação da Assembleia solicitada pelos associados, os interessados poderão fixar a data da Assembleia e tomar todas as providências para realizá-la, cabendo ao signatário mais antigo no quadro social os procedimentos de convocação e instalação dos trabalhos.

Art. 16 – Os trabalhos das assembleias-gerais serão abertos pela Diretoria e, na falta desta, pelo sócio mais antigo presente. Depois da leitura do edital de convocação, a Assembleia-Geral elegerá um presidente e um secretário para condução dos trabalhos.

 

CAPITULO V – DA DIRETORIA
Art. 17 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria, eleita para mandato de três anos pelos associados, em votação universal e secreta, que se constitui de:

a)       Diretoria Executiva;

b)       Conselho Fiscal;

c)       Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Jornalistas;

§ 1° – A Diretoria Executiva será formada por 8 (oito) membros efetivos e 3 (três) suplentes, assim dividida: Presidente, Secretário Geral, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Comunicação, Cultura e Eventos, Diretor de Ação Sindical, Diretor de Direitos Humanos, Diretor de Segurança e Defesa do Exercício Profissional e Diretor Jurídico e Previdenciário.

§ 2° – O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente;

§ 3° – Serão eleitos 2 (dois) delegados representantes do Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ – e 1 (um) suplente;

§ 4° – O Sindicato contará, ainda, com uma Comissão de Ética, composta por 5 (cinco) membros efetivos e até 5 (cinco) suplentes, que não farão parte da diretoria.

Art. 18 – O Sindicato terá sistema de direção colegiada e todos os diretores, efetivos ou suplentes, tem direito a voz e voto em todas as decisões e encaminhamentos da Diretoria.

§ Único – O quórum para deliberações da Diretoria é de metade mais um de seus membros, entre efetivos e suplentes, tomando-se decisões por maioria simples.

Art. 19 – Dos atos de decisões da Diretoria cabe o recurso à Assembleia-Geral, requerido por 8% dos sócios do Sindicato, no gozo de seus direitos sociais.

Art. 20 – Os membros das comissões ou departamentos são de indicação da Diretoria, a quem cabe igualmente arbitrar o número de seus participantes e a duração de suas atividades.

Art. 21 – Em havendo a necessidade da dedicação exclusiva do Presidente da entidade para desempenhar as atividades administrativas e representativas próprias do sindicato, caberá a Diretoria Executiva deliberar sobre o pagamento de ajuda de custo em favor do aludido membro do colegiado, devendo a verba ser prestada de acordo com a capacidade orçamentária do sindicato e respeitado o limite máximo correspondente ao menor piso da categoria.

§ 1º – Também poderá ser assegurada ajusta de custo ao diretor afastado sem remuneração ou dispensado, isso em virtude de sua atuação sindical, o que deverá ser decidido por unanimidade pela Diretoria Executiva.

§ 2º – Na hipótese de não haver unanimidade da Diretoria Executiva, tal como estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento da ajuda de custo deverá ser pautado para ser deliberado pela Assembleia Geral.

§ 3º – Na hipótese de diretor então contemplado no parágrafo anterior vir a ser reintegrado com o restabelecimento da paga de seus ganhos, ficará obrigado a ressarcir a entidade dos valores recebidos a título de ajusta de custo, caso lhe sejam pagos os salários e demais vantagens do período em recebeu créditos do Sindicato.

Art. 22 – Os diretores que faltarem a três reuniões consecutivas da Diretoria, sem justificativa, serão advertidos por escrito; os que faltarem a cinco reuniões consecutivas ou oito alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerão a pena de suspensão do mandato sindical por 60 dias e os que faltarem a oito consecutivas sem justificativa perderão o mandato sindical.

§ Único – As suspensões e penalidades para os diretores também poderão ser requeridas por qualquer associado do Sindicato à Diretoria ou Assembleia-Geral.

Art. 23 – No caso de perda de mandato, em qualquer caso, o Sindicato convocará, através de Comissão Eleitoral, eleição para preenchimento da vaga do diretor afastado, no prazo máximo de 30 dias, para completar o restante do mandato.

Art. 24 – Os diretores que abandonarem e/ou renunciarem a seus cargos ficarão impedidos de ser eleitos para qualquer mandato de administração sindical ou de representante, durante dez anos.

Art. 25 – Se verificar a renúncia coletiva da Diretoria, esta, ainda que resignatária, convocará a Assembleia-Geral a fim de que se constitua a Comissão Eleitoral.

Art. 26 – As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria do Sindicato.

Art. 27 – Não se considera abandono de cargo a transferência de base, afastamento para aperfeiçoamento profissional, exercício de mandato eletivo.

 

CAPÍTULO VI -DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva:

§ 1° – Dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto e as deliberações das Assembleias-Gerais e administrar o patrimônio social, organizando o processo de luta da categoria;

§ 2° – Elaborar os regimentos de serviços e dos departamentos, subordinando-os a este Estatuto;

§ 3° – Criar tantas comissões quanto necessárias ao bom desempenho das finalidades do Sindicato, bem como departamentos;

§ 4° – Elaborar os regimentos das seções regionais, nunca conflitando com este Estatuto;

§ 5° – Examinar e aprovar os relatórios anual e parcial e o plano de atividades do Sindicato, a serem aprovados pela Assembleia-Geral e promover a sua execução;

§ 6° – Fazer, de dois em dois anos, revisão do quadro social, eliminando aqueles que, comprovadamente, estiveram fora da profissão.

§ 7° – A Diretoria Executiva reunir-se-á, em sessão ordinária e obrigatória, uma vez por semana e, extraordinariamente, se convocada por 3 (três) de seus membros.

§ 8° – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.

Art. 29 – Ao Presidente compete:

a)       Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

b)       Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

c)       Ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico-financeiro autorizadas;

d)       Manter contato permanente com os Sindicatos filiados a FENAJ – Federação Nacional dosJornalistas, bem como com todas as entidades que o sindicato seja filiado;

e)       Assinar cheques, orçamento anual, correspondência, todos os papéis que dependem de sua autoridade, e rubricar os livros da Diretoria de Administração e Finanças e da Secretaria Geral.

Art. 30 – Ao Secretário Geral compete:

a)       Assessorar o presidente do sindicato em atividades sindicais;

b)       Substituir o presidente em caso de afastamento ou necessidade efetiva;

c)       Assinar com o presidente a correspondência administrativa;

d)       Coordenar e organizar a guarda dos arquivos da entidade;

Art. 31 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete:

a)       Dirigir a tesouraria;

b)       Organizar as finanças do Sindicato, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando e promovendo o recebimento de contribuições sindicais, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c)       Preparar os balanços mensais, o balanço anual, a previsão orçamentária e outros documentos de caráter econômico-financeiro, encaminhando-os para exame pela Diretoria Executiva.

d)       Com o Presidente, ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico-financeiro autorizadas;

e)       Assinar cheques juntamente com o Presidente.

f)        Desde que com prévia e expressa autorização da diretoria, selecionar, admitir e demitir empregados;

g)       As tarefas administrativas e burocráticas do Sindicato, em especial dirigir e coordenar o funcionamento da sede.

Art. 32 – Ao Diretor de Comunicação, Cultura e Eventos compete:

a)       Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato;

b)       Supervisionar o encaminhamento, junto aos órgãos externos de divulgação, de material de informação e promoção das atividades do Sindicato;

c)       Dirigir os trabalhos da biblioteca e videoteca do Sindicato;

d)       Implementar atividades que assegurem a elevação do nível cultural da categoria;

e)       Estimular atividades culturais da categoria, tendo em vista o teor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática e sem preconceitos;

f)        Elaborar projeto e coordenar, juntamente com o Diretor de Ação Sindical, a divulgação de eventos realizados individualmente ou em parceria pela entidade, tais como palestras, encontros, seminários, congressos.

g)       Estimular as atividades de esporte e lazer.

Art. 33 – Ao Diretor de Ação Sindical compete:

a)       Receber os pedidos de ingresso nos quadros sociais da entidade, elaborando parecer e submetendo a apreciação da Diretoria Executiva;

b)       Acompanhar o pedido de Registro Profissional de novos profissionais e a renovação dos registros existentes, elaborando proposta de parecer e submetendo a aprovação da Diretoria Executiva, antes de remetê-lo ao órgão competente;

c)       Elaborar proposta de mobilização da categoria;

d)       Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos de direção da entidade;

e)       Articular reuniões, cursos e debates para discussão de Conjuntura Econômica e Política;

f)        Manter cadastros atualizados dos participantes de Assembleias, encontros, e outras atividades, enviando correspondências e publicações;

g)       Coordenar a elaboração de cartilhas;

h)       Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para categoria profissional.

Art. 34 – Ao Diretor de Segurança e Defesa do Exercício Profissional compete:

a)       Defender e propor diretrizes e normas para a segurança no trabalho e a promoção da saúde ocupacional dos jornalistas;

b)       Integralizar as ações nas áreas de segurança e saúde ocupacional;

c)       Promover, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões, sobre as políticas de segurança dos trabalhadores e de garantia do exercício profissional;

d)       Defender as prerrogativas dos jornalistas, resguardadas na legislação profissional e no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros;

e)       Defender a prerrogativa jornalística em utilizar o sigilo da fonte;

f)        Lutar pela garantia das liberdades de informação e de expressão;

g)       Defender a instituição de políticas de defesa das prerrogativas do jornalista, nos termos da lei e no exercício de sua função, adotando medidas que impeçam ou prejudiquem o seu exercício profissional;

h)       Realizar campanhas de valorização da profissão e defesa do livre exercício profissional dos jornalistas, combatendo as práticas de censura e cerceamento das liberdades de expressão e de informação;

i)         Apresentar queixas de práticas antissindicais e formas de trabalho não aceitáveis na legislação;

j)         Promover, em conjunto com a diretoria, de cursos de treinamentos para os jornalistas, a partir de demandas de segurança e saúde dos trabalhadores do jornalismo.

Art. 35 – Ao Diretor de Direitos Humanos compete:

a)       Elaborar e coordenar ações de promoção dos direitos humanos, especialmente as que tratam de demandas de grupos vítimas de opressão, perseguição e arbítrio, como mulheres, negros e negras, pessoas com deficiência, jovens, idosos, crianças e adolescentes e LGBTI+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexuais e outras orientações sexuais, identidades e expressões de gênero);

b)       Estabelecer e coordenar a relação do Sindjorce com organizações da sociedade civil, empresariais e o poder público no que concerne às políticas de promoção e defesa dos direitos humanos, dentro dos princípios definidos no presente Estatuto.

c)       Promover intercâmbios e estabelecer convênios com entidades, universidades, organizações e institutos especializados para o desenvolvimento das políticas de promoção e defesa dos direitos humanos do Sindjorce;

d)       Denunciar e combater as práticas de intimidação, perseguição, preconceito e assédio, seja moral ou sexual, nos locais de trabalho e demais espaços de atuação profissional;

e)       Representar o Sindjorce, em conjunto com a diretoria, nos diversos Conselhos de promoção dos direitos existentes na comunidade, em especial os de promoção e defesa dos direitos humanos;

f)        Promover, em conjunto com a diretoria, cursos, oficinas e demais atividades formativas e de sensibilização sobre temas relacionados ao campo dos direitos humanos; e

g)       Promover, em parceria com entidades sindicais ou da sociedade civil, campanhas de combate a todo tipo de discriminação ou exclusão social em razão de idade, raça, gênero, cor, religião, condição física e mental ou orientação sexual.

Art. 36 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários compete:

a)       Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico e previdenciário;

b)       Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade à vida constitucional do país;

c)       Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob responsabilidade do departamento jurídico e representar o Sindicato, em conjunto com a Diretoria e os seus advogados, em audiências, seções judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar;

d)       Supervisionar, estar informado e reportar-se à Diretoria sobre o funcionamento da assessoria jurídica, o andamento de processos individuais e coletivos e todas as questões jurídicas, trabalhistas e previdenciárias que envolvam o Sindicato e a categoria; e

e)       Elaborar, em conjunto com a Diretoria, pauta de reivindicações dos acordos.

 

CAPITULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e um suplente, eleitos pelos associados para um mandato de 3 (três) anos, em eleições secretas e universais, concomitantes com as eleições para a Diretoria Executiva, fiscalizará a gestão financeira e patrimonial da entidade.

Art. 38 – Ao Conselho Fiscal compete:

I- Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

II- Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes e balanço anual;

III- Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;

IV – Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.

Art. 39 – Os casos de suspensão, penalidades, perda de cargo ou renúncia de membros do Conselho Fiscal obedecerão às normas estabelecidas para os membros da Diretoria Executiva.

 

CAPITULO VIII – DOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO
Art. 40 – Os representantes à Federação Nacional dos Jornalistas serão dois membros efetivos e um suplente.

Art. 41 – Aos representantes compete representar o Sindicato, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pela Diretoria do Sindicato.

 

CAPITULO IX – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 42 – À Comissão de Ética compete zelar pelo cumprimento e apurar as transgressões ao Código de Ética do Jornalista aprovado em Congresso Nacional da categoria e que faz parte deste Estatuto (anexo I).

Art. 43 – A Comissão de Ética será eleita por voto direto, secreto e universal dos jornalistas, simultaneamente com os membros da diretoria do Sindicato, sendo composta por 5 (cinco) membros efetivos e até 5 (cinco) suplentes. Terá mandato coincidente com o da diretoria executiva, porém, será votada em separado.

Art. 44 – Poderá candidatar-se à Comissão de Ética o jornalista que tiver pelo menos, 2 (dois) anos de sindicalização, 10 (dez) anos de exercício profissional comprovados e que não tenha tido condenação, transitada em julgado, com base no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros e na legislação penal em vigor no País.

 

CAPITULO X – DAS SEÇÕES REGIONAIS
Art. 45 – A direção do Sindicato constituirá tantas Seções Regionais quanto forem necessárias, por decisão de Assembleia-Geral especificamente convocada para este fim.

Art. 46 – As Seções Regionais serão administradas por dois diretores, um efetivo e um suplente.

Art. 47 – Os Diretores de Seções Regionais têm as mesmas prerrogativas e proteções estabelecidas para os dirigentes sindicais e são diretores do Sindicato.

§ 1° – Serão eleitos pelos associados para o mandato de 3 (três) anos em eleições concomitantes com as secretas e universais eleições para a Diretoria, ou em eleições em separado quando houver necessidade.

§ 2°- Em caso de vacância, o preenchimento do cargo se dará de acordo com as normas deste Estatuto.

 

CAPITULO XI – DA PERDA DO MANDATO, DO IMPEDIMENTO E ABANDONO
Art. 48- Os membros da Diretoria Executiva, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Diretores de Seção e Representantes junto à Federação perderão o seu mandato, nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – Violação deste Estatuto;

III – Abandono de cargo na forma prevista no Art. 24;

IV – Renúncia apresentada por escrito à Diretoria.

 

CAPITULO XII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 49- A Comissão Eleitoral eleita em assembleia é a responsável por todo o processo eleitoral;

I – A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 100 dias antes das eleições sindicais, através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente;

II – A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição sindical para a Diretoria do Sindicato, suplentes, delegados-representantes à FENAJ e Conselho Fiscal. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical respectiva;

III – A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições;

IV – A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedido de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela quem decide e comunica publicamente suas decisões passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% dos eleitores sindicais;

V – A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo não necessariamente ser participantes da categoria, devendo, todavia, ser idônea e com ampla experiência sindical.

VI – Em sua composição a Comissão Eleitoral dever conter no máximo um diretor da gestão cujo mandato estiver terminando, não devendo o mesmo figurar na composição de qualquer das chapas concorrentes.

VII – Os 03 (três) membros efetivos da comissão deverão eleger o presidente e secretário do colegiado.

VIII – Além dos membros efetivos, eleitos em assembleia, também farão parte da Comissão Eleitoral, um representante de cada chapa, os quais serão agregados após o término do prazo de registro de candidaturas.

DO PROCEDIMENTO

Art. 50- As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste estatuto.

§ 1° – As eleições de que trata o caput da presente cláusula deverão ocorrer, nas mesmas datas e simultaneamente às da direção da FENAJ.

§ 2° – Se, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo anterior, o processo eleitoral se estender para além do término do mandado da diretoria, tal, instantaneamente, ensejará a prorrogação do mandato da Comissão de Ética até o término do processo eleitoral, a quem competirá a administração do Sindjorce, devendo a nova diretoria eleita tomar posse logo após a proclamação do resultado final das eleições.

Art. 51- As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias do término dos mandatos vigentes, podendo, excepcionalmente, ocorrer antes ou depois dos limites de tempo estabelecidos para o fim exclusive de assegurar a simultaneidade das eleições do Sindjorce frente às da FENAJ.

Art. 52- O prazo para registro de chapas será de 15 dias, contados da data da publicação do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia útil. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subsequente.

§ Único – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão convocadas com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias do término dos mandatos vigentes.

Art. 53- As chapas deverão ser compostas por membros da categoria que figurem nos quadros de filiados do Sindicato há, no mínimo, 06 (seis) meses da data da publicação do edital de convocação das eleições e se achem aptos ao exercício do voto, na data da inscrição de chapa nos termos do art. 66 do presente Estatuto, ressalvados os casos previstos no § 3º do Art. 8º.

§ Único – O requerimento do registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:

I- Ficha de qualificação dos candidatos em três vias, assinadas, contendo os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que ou para qual trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão e indicação do tempo de sindicalização.

II- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e o Registro Profissional.

Art. 54- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1, obedecendo à ordem de registro.

Art. 55- A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, em correspondência protocolada, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

Art. 56- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.

§ 1° – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias sob pena de o registro não se efetivar.

§ 2° – É proibido a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética, Conselho de Representantes junto a Federação, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.

Art. 57- Se houver renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Art. 58- A chapa em que houver renúncia formal terá prazo de 2 (dois) dias para preencher os cargos.

Art. 59- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação.

Art. 60- Após o termino do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 15 dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Art. 61- A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 dias corridos antes da data da eleição, e será no prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 62- Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de dois dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional.

Art. 63- Expostos os fundamentos que a justifiquem, a impugnação será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato.

Art. 64- O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de dois dias para apresentar suas contrarrazões.

Art. 65- Julgada procedente a impugnação, a chapa terá prazo de dois dias para preencher o cargo.

DO ELEITOR

Art. 66- É eleitor todo associado que, até 10 dias corridos antes da data da eleição, tiver:

I – quitação das mensalidades;

II – em gozo dos direitos conferidos neste Estatuto;

III – ingressado no quadro de associados até a data da publicação do edital de convocação das eleições.

§ 1º – É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado nos últimos seis meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou de desemprego.

VOTO SECRETO

Art. 67- A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art. 68- As mesas coletoras de votos serão constituídas pelos membros da comissão eleitoral ou por pessoas idôneas, indicadas pelas chapas concorrentes, no prazo de 10 dias antes da eleição.

§ 1° – Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do Sindicato e nos locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de cem eleitores.

§ 2° – A critério da Comissão Eleitoral poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.

§ 3° – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

§ 4º – Os participantes das chapas não poderão atuar como fiscais junto às mesas coletoras.

Art. 69- Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes;

II – Os membros da Diretoria do Sindicato.

Art. 70- As mesas coletoras deverão ter sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar início aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros.

DA VOTAÇÃO

Art. 71- A hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o coordenador da mesa coletora, escolhido entre seus membros, declarará iniciados os trabalhos.

Art. 72- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 73- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação o eleitor.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 74- Os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separados.

§ Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I – O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colando o envelope;

II – O coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro envelope maior e anotará no verso o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

III – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

Art. 75- A comissão Eleitoral poderá estabelecer normas, dentro das disposições deste Estatuto, para o voto por correspondência.

Art. 76- São documentos válidos para identificação do eleitor:

I – Carteira de associado do Sindicato

II – Carteira de identidade fornecida pela Federação

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social

IV – Identidade Funcional.

Art. 77- Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores ou fiscais. Em seguida, a Comissão Eleitoral, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa aparadora, todo o material utilizado durante a votação.

DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 78- Terminados os trabalhos eleitorais, será instalada em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas.

§ Único – A mesa apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral dentre nomes indicados pelas chapas concorrentes, no prazo de 15 dias antes das eleições.

Art. 79- Serão instaladas tantas mesas de apuração quantas forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral.

DO QUÓRUM

Art. 80- A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% dos eleitores, procedendo, em caso de atingido o quórum, à abertura das urnas e à contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 81- Não sendo obtido o quórum de mais de 50% a mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição dentro de 15 dias.

§ 1° – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades previstas neste Estatuto para primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quórum, a mesa apuradora notificará novamente a Comissão Eleitoral para que esta convoque a segunda e última eleição.

§ 2° – A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30% dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

§ 3° – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos § 1° e 2°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

Art. 82- Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará Assembleia-Geral para eleger uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, que convocará novas eleições dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

DA APURAÇÃO

Art. 83- A mesa apuradora verificará se as cédulas das urnas coincidem com o número de votantes, pela lista.

§ 1° – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2° – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3° – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 84- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

§ Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 85- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração.

§ 1° – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado à ata de apuração.

§ 2° – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 86- Terminada a apuração, a mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total dos votos apurados, quando se tratar da primeira votação, ou os que tiverem obtido maioria simples nas votações seguintes, e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1° – A ata mencionará obrigatoriamente:

a)       Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b)       Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c)       Resultado de cada urna apurada, especificando-se no número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d)       Número total de eleitores que votaram;

e)       Resultado geral da apuração;

f)        Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

§ 2° – A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 87- Se o número de votos de urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar, novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 88- Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 89- A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, eleição do seu empregado.

DA ELEIÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 90- Será nula a eleição quando:

I – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores da folha de votação;

II – Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

III – Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

IV – Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 91- Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

§ Único – Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

DOS RECURSOS

Art. 92- Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição pela Comissão Eleitoral.

Art. 93- O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, com recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 94- Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via ao recorrido, dentro de 24 horas, com recibo, que terá o prazo de dois dias, para oferecer contrarrazões.

Art. 95- Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não as contrarrazões do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, antes do término do mandato vigente.

Art. 96- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 97- Anuladas as eleições outras serão realizadas 30 dias após a decisão anulatória.

§ Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 98- Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 99- À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Art. 100- É condição exigida para o exercício do direito do voto e para a investidura em cargos administrativos ou de representação profissional estar no gozo de seus direitos sociais.

§ Único – Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional:

a)       Os que não tiverem aprovados as suas contas no exercício de cargos de administração;

b)       Os que houveram lesado o patrimônio de qualquer instituição profissional;

c)       Os que tiverem sido condenados por crime infamante;

d)       Os que forem empregados do Sindicato ou de associação de grau superior.

Art. 101- São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;

II – Cópias dos requerimentos de registro, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;

III – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV – Relação dos sócios em condições de votar;

V – Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

VI – Lista de votação;

VII – Atas das seções de votação;

VIII – Cópias das impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;

IX – Resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral;

X – Ata da reunião da Diretoria que distribui os cargos de direção.

Art. 102 – Dentro de 30 (trinta) dias, a Direção do Sindicato comunicará o resultado da eleição à Federação e à Organização Sindical a que estiver filiado o Sindicato, bem como publicará o resultado da eleição.

Art. 103- A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 104- Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.

 

CAPÍTULO XIII – DO PATRIMÔNIO
Art. 105- Constituem patrimônio do Sindicato:

I – As contribuições sindicais;

II – As contribuições dos associados;

III – As doações ou legados;

IV – Os bens e os valores adquiridos e as rendas pelo mesmos produzidas;

V – Aluguéis e juros de títulos e de depósitos bancários;

VI – As multas e outras rendas eventuais.

§ Único – Todo e qualquer valor do Sindicato será depositado em banco.

Art. 106- Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia-Geral.

Art. 107- No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão destinados a entidades representativas de Jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia-Geral, à qual deverão comparecer 2/3, no mínimo, dos associados quites e com direito de voto.

Art. 108- Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembleia-Geral às autoridades competentes, para abertura de inquérito criminal.

Art. 109- O valor das contribuições dos associados só poderá ser alterado por decisão da Assembleia-Geral, convocada especificamente para esse fim.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 110- O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia-Geral.

§ Único – O Estatuto do Sindicato só poderá ser modificado por outra Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim nos termos do Art.13 deste Estatuto.

 

ANEXO I – Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I – Do direito à informação

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.

II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.

V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista:

I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV – defender o livre exercício da profissão;

V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de ideias;

IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;

VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;

IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10º A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11º O jornalista não pode divulgar informações:

I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12º O jornalista deve:

I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;

V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;

IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional.

Capítulo IV – Das relações profissionais

Art. 13º A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14º O jornalista não deve:

I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;

II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 15º As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.

1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.

2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.

3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

Art. 16º Compete à Comissão Nacional de Ética:

I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;

II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;

III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;

IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;

V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;

VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17º Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Art. 18º O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Art. 19º Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Vitória, 04 de agosto de 2007.

Federação Nacional dos Jornalistas