NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000866/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073159/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.005624/2018-55
DATA DO PROTOCOLO: 11/05/2018
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SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.340.011/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SAMIRA DE CASTRO CUNHA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
97.428.734/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas profissionais empregados nas empresas proprietárias de emissoras de rádio e televisão, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º janeiro de 2017, o menor piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 2.584,26 (dois mil quinhentos e oitenta equatro reais e vinte e seis centavos), correspondente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias.
Parágrafo 1º – As diferenças salariais devidas referentes a 1º de janeiro de 2017 serão pagas em até 3 parcelas mensais e consecutivas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Em 1° de janeiro de 2017, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário de dezembro de 2016.
Parágrafo 1º – As diferenças salariais devidas referentes a 1º de janeiro de 2017 serão pagas em até 3 parcelas mensais e consecutivas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.
Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.
Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Parágrafo Terceiro – Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – IMAGENS NEGOCIADAS
As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre os salários dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REPORTAGEM ESPECIAL
O preço da reportagem especial de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 1.455,35 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) por minuto para o autor do texto.
Parágrafo Único – Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 787,37 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA
O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DO REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO
O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS
Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSPORTE
As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até as 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxílio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde até 10 (dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de
trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO
As empresas assegurarão livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 65.915,32 (sessenta e cinco mil novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos) o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes, garantindo treinamento profissional gratuito aos jornalistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIÁRIA DE VIAGEM
O profissional designado para serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá,
antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, quando ultrapassar o tempo correspondente à jornada contratual de trabalho, mesmo que não haja pernoite, além de lhe ser assegurado o pagamento das despesas de transporte e outras necessidades à realização do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO VESTUÁRIO
As empresas de TV se comprometem a fornecer gratuitamente o vestuário de seus repórteres ou providenciar mecanismos como a “permuta” em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA
Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REGISTRO
As empresas deverão registrar na carteira profissional de trabalho de seu funcionário a condição efetiva da função que o mesmo exercer de acordo com decreto 83.284/79, Artigo 11°.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FUNÇÃO E SALÁRIO
As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercem a sua profissão, especificando função e salário.
Parágrafo Primeiro – A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
Fica garantido que o jornalista demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes acordam o compromisso de discutirem a qualificação dos jornalistas profissionais do Ceará, visando a inclusão de cláusulas objetivas nesse sentido na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACÚMULO DE FUNÇÕES
As empresas ficam expressamente proibidas de exigir o acúmulo de funções, ou seja, impor aos seus empregados atividades que extrapolem a função descrita em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PRESCRIÇÃO DE ADVERTÊNCIA
As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após o prazo de 02 (dois) anos.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIAS
Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/ Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.
Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.
Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.
Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE
As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 28 de fevereiro de 2017, salvo com justa causa devidamente comprovada.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE
Fica assegurada a estabilidade no emprego em favor das jornalistas profissionais empregadas desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade, a partir da data da oficialização da adoção.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao jornalista que estiver dentro do prazo de cinco anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com, pelo menos, cinco anos consecutivos na mesma empresa.
Parágrafo único: não fará jus a garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – VISTA À INFORMAÇÃO
As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONSCIÊNCIA
Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, em anexo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VEÍCULOS DISTINTOS
As empresas não impedirão que o jornalista exerça sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes de trabalho nas respectivas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO
As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas.
Parágrafo Único – No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora das mesmas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PONTO
Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DOS PAIS
Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO DA MÃE
Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PREVENÇÃO
As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SAÚDE DO JORNALISTA
As partes criarão, no prazo de 90 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma comissão paritária formada por quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato laboral e dois indicados pelo sindicato patronal, para garantir condições de saúde aos empregados no exercício da profissão, implementando ações que visem melhores condições de trabalho aos jornalistas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO
Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES
As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO DA MENSALIDADE
As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do pagamento do salário.
Parágrafo único – O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao sindicato profissional multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser descontado, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no parágrafo único do artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
“Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado sindicalizado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em novembro de 2017, correspondente a 2% (dois por cento), e a segunda, em dezembro de 2017, correspondente a 3% (três por cento). Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8 agência 1559 da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro – Também será procedido o desconto da Contribuição Assistencial dos jornalistas profissionais não sindicalizados, desde que haja prévia autorização dos mesmos, devendo ser observado os percentuais e prazos acima estabelecidos.
Parágrafo Segundo – Será assegurada ao SINDJORCE a realização de campanha de sindicalização e, por conseguinte, recolhimento de autorização do desconto da Contribuição Assistencial, durante 03 [três] dias úteis, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho dos jornalistas profissionais.
Parágrafo Terceiro – Os dias destinados à campanha de sindicalização de que trata o parágrafo anterior deverão ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o SINDJORCE, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a informar mensalmente ao Sindicato Profissional, no quinto dia útil de cada mês, os nomes completos e respectivos registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MURAL
As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REUNIÃO
Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões
quadrimestrais entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente 10% (dez por cento) do salário base, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo.
Parágrafo Único – Na hipótese de infração de cláusula que favoreça o sindicato profissional ou patronal a multa reverterá em favor deste.
SAMIRA DE CASTRO CUNHA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA
CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I – CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10º. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11º. O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12º. O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de
patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o
eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer
outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de
resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja
publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13º. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14º. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar
tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15º. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16º. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17º. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18º. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19º. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.