SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.340.011/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAYLSON FERREIRA MARTINS;E
SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA, CNPJ n. 63.375.521/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO FERREIRA SALES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º de setembro de 2010, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 1.364,12 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), correspondente à jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Em 1° de setembro de 2010, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento) correspondente ao índice de reposição necessária referente ao período de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010, que será aplicado sobre os salários vigentes em agosto de 2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.
Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.
Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA – EXEMPLAR GRATUITO
As empresas fornecerão, no local de trabalho, 01 (um) exemplar de cada jornal a cada jornalista.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos 02 (duas) vezes por mês.
Parágrafo Quarto – A remuneração das horas extras, de que trata esta cláusula e a cláusula sexta, deverá ser paga juntamente com as demais verbas salariais do mês da prestação do referido trabalho adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – REPORTAGEM ESPECIAL
O preço da reportagem especial de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a
R$ 109,24 (cento e nove reais e vinte e quatro centavos) por cada lauda de 25 (vinte e cinco) linhas com 65 (sessenta e cinco) toques, ou 1.400 (mil e quatrocentos) caracteres, com espaços, para o autor do texto.
Parágrafo Único – Será pago ao repórter fotográfico, por cada foto aproveitada, o valor de R$ 54,62 (cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA – DIÁRIA DE VIAGEM
O profissional designado para realizar serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, vantagem essa devida apenas quando o retorno ocorrer em dia diverso do da saída.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das diárias não isenta as empresas do pagamento das despesas de transporte e referentes a outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelo empregador.
Parágrafo Segundo – Quando a distância da viagem, por via terrestre, no percurso de ida e volta, ultrapassar a 380 (trezentos e oitenta) quilômetros, o jornalista deverá pernoitar e retornar somente no dia subseqüente.
Parágrafo Terceiro – Caso as empresas estabeleçam o elastecimento do período de viagem, no curso desta, caber-lhes-á promover o crédito, em favor do jornalista, referente ao valor adicional das diárias e das despesas referidas no Parágrafo Primeiro, equivalente aos dias que serão acrescidos ao tempo do deslocamento, devendo, referido crédito, ser realizado em favor do jornalista com antecedência mínima de 24 horas do término da viagem inicialmente programado, salvo condições excepcionais, imprevisíveis e alheias à vontade do empregador.
Parágrafo Quarto – As viagens com saída e retorno no mesmo dia não ensejam o pagamento de diárias, ficando as empresas obrigadas a remunerar como horas extras as horas à disposição do empregador excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
As empresas concederão aos seus empregados, a título de empréstimo de férias, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração, a ser pago pela empresa quando do retorno efetivo de suas férias gozadas, reembolsável pelo empregado em cinco (cinco) parcelas iguais, a partir do segundo pagamento após o recebimento do referido empréstimo.
Parágrafo Único – O empregado interessado no empréstimo não poderá ter sido beneficiado, durante o período de aquisição das férias gozadas, de nenhuma outra modalidade de empréstimo financeiro, de caráter individual, tendo que fazer a solicitação do benefício quando da assinatura, junto à empresa, do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FOTOS E ILUSTRAÇÕES NEGOCIADAS
As empresas se obrigam a pagar aos repórteres fotográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das fotos e ilustrações negociadas com outras empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE REPÓRTER FOTOGRÁFICO
O repórter fotográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA
O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATÉRIA PAGA
Nenhum profissional será compelido a fazer matéria paga para jornais e revistas. No caso de concordância, ser-lhe-á destinado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento mínimo de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente à matéria paga, obrigando-se a empresa a publicar a matéria com sinais característicos de texto publicitário. Caberá ao repórter-fotográfico o pagamento correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente àquela matéria.
Parágrafo único – Entende-se por valor líquido, o preço ajustado para publicação, descontando-se a corretagem paga à agência de publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
As empresas pagarão, aos jornalistas que exerçam função na área policial, gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REFEIÇÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente, após a sexta hora trabalhada ininterruptamente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSPORTE NO HORÁRIO NOTURNO
As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão, sem qualquer natureza salarial, ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social, a diferença entre o valor do benefício pago por esta e o valor da remuneração média dos últimos 06 (seis) meses a que faria jus se estivesse trabalhando, a partir do 16 (décimo sexto) dia até o máximo de 10 (dez) meses completos de afastamento, em casos de enfermidade, inclusive acidente de trabalho ou doença que o impossibilite de exercer suas atividades.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, aos seus dependentes habilitados, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a 02 (dois) pisos fixados na convenção, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SEGURO
As empresas assegurarão livres de qualquer ônus para o empregado, em R$ 33.015,57 (trinta e três mil, quinze reais e cinqüenta e sete centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que vierem resultar em morte ou invalidez permanente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes, garantindo treinamento profissional gratuito aos seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATAÇÃO DE FREE-LANCERS
Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (free-lancers) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do Sindicato Profissional, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DISPENSA
Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OPÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA NO DECURSO DO AVISO PRÉVIO
No início do período de aviso prévio, o jornalista poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Único – Fica garantido que o jornalista despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Fica acordado que as empresas iniciarão estudos visando a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, devendo ser apresentado o esboço inicial do plano na próxima reunião quadrimestral, para fim de discussão com o sindicato profissional.
Parágrafo Único – Dentro de trinta dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas receberão o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, para que sejam conhecidos os planos de cargos, carreiras e salários praticados pelas respectivas empresas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRANSFERÊNCIAS
Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, essa transferência poderá implicar em perdas de gratificações e/ou adicionais a que o profissional fazia jus na Editoria/Setor/Área/Departamento anterior.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.
Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.
Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.
Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE
As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 31 de outubro de 2010, salvo por justa causa devidamente comprovada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE
Fica assegurada à empregada a estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do término da licença-maternidade, salvo no contrato de experiência.
Parágrafo Único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade a partir da data de oficialização da adoção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 02 (dois) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 02 (dois) anos consecutivos na mesma empresa.
Parágrafo Único – Não fará jus à garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou que fizer pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VISTAS À INFORMAÇÃO
As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
As empresas se comprometem em afastar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da denúncia do Sindicato Laboral, aqueles que a qualquer título exerçam a função de Jornalista Profissional sem estarem habilitados para tal, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA
As empresas não impedirão que o jornalista exerça a sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes nas respectivas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CÓDIGO DE ÉTICA
Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, que compõe o Anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO
As empresas se obrigam a dar crédito à autoria de todas as fotos e ilustrações utilizadas em seus veículos de comunicação e a incluir, no expediente de tablóides, o nome do chefe da revisão ou do revisor que comprovadamente trabalhou no tablóide, bem como o nome do chefe de diagramação ou do diagramador que trabalhou no tablóide.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam ainda a dar crédito às matérias, facultando aos seus autores o direito de assiná-las ou não.
Parágrafo Segundo – No caso de utilização de releases, fotos e demais materiais de divulgação institucional, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADUCIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Para efeito de informações a terceiros e de recontratação, as empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MEDIDAS DISCIPLINARES
Na hipótese exclusiva de rescisão de contrato de trabalho por justa causa ou no caso de suspensão disciplinar, a empresa deverá, antes da efetivação da penalidade, explicitar os motivos desta, sob pena da invalidade do ato punitivo.
Parágrafo Único – O empregado deverá atestar o recebimento da comunicação, apondo sua assinatura na cópia da mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MARCAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DOS PAIS
Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO DA MÃE
Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LIVRE ACESSO
Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de, no máximo, 03 (três) profissionais por empresa, em cada evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES
As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 03 (três) diretores da entidade, sem prejuízo do salário e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em dezembro de 2010, correspondente a 3% (três por cento), e a segunda, em janeiro de 2011, correspondente a 2% (dois por cento). Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8, agência 1559 da CEF.
Parágrafo Primeiro – Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs.
Parágrafo Segundo – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Terceiro – Na remota hipótese de ser afastada a validade da presente cláusula e em sendo determinada a devolução das quantias descontadas, a título de Contribuição Assistencial, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá exclusivamente ao referido órgão sindical fazê-lo, obrigação essa que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários e desconto.
Parágrafo Único – O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao Sindicato Profissional de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da importância a ser descontada, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no Parágrafo Único do Artigo 545 da C.L.T.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As empresas cederão espaço-padrão de 02 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros, gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, para que publique notas oficiais e editais de convocação de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, limitando-se ao número de 12 (doze) publicações por empresa, durante a vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Profissional, até o quinto dia útil de cada mês, lista com os nomes completos e registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MURAIS
As empresas manterão, em seus locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REUNIÕES QUADRIMESTRAIS
Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o Sindicato Profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes e seus representados obrigam-se a cumprir o que ficar acordado após assinaturas de ambos os presidentes dos sindicatos, independente de homologação procedida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso, por empregado prejudicado e em favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
As diferenças de remuneração resultantes da aplicação do presente instrumento coletivo, incidentes sobre os proventos e descontos do mês de setembro de 2010 a outubro de 2010 serão pagas, descontadas e recolhidas juntamente com as verbas do mês de novembro, em face do término das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SAÚDE DO JORNALISTA
Será implantada entre os dois sindicatos, em até 30 dias após a assinatura da presente Convenção coletiva de Trabalho, uma Comissão Paritária de Saúde com três representantes dos empregadores e três do empregados para levantar problemas e implementar melhorias nas condições de trabalho (tais como questões de ergonomia, iluminação entre outras). As reuniões serão realizadas bimestralmente, após a implantação da comissão, quando ao seu término será divulgada uma ata das deliberações tomadas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Será assegurada ao Sindjorce a realização de campanha de sindicalização durante 03 (três) dias úteis, na vigência da atual convenção, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho daqueles dias, dos jornalistas profissionais.
Parágrafo Primeiro – Os dias destinados à campanha de sindicalização deverão ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o SINDJORCE, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Serão implantadados, entre os dois sindicatos, cursos permanentes de capacitação dos trabalhadores, mediante convênios, permutas ou parcerias com instituições de ensino e de formação profissional, sem que estes resultem em ônus para os sindicatos Laboral e Patronal visando o contínuo desenvolvimento intelectual dos jornalistas, objeto da Comissão Paritária.
Parágrafo Primeiro – Os cursos definidos no caput desta cláusula deverão ser relacionados exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela empresa.
Parágrafo Segundo – Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo eventualmente ser incluídos também palestras, seminários e debates promovidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro – Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos, contribuindo para universalizar oportunidades.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido um calendário de reuniões bimestrais, sendo a primeira em até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentação das demandas dos cursos de formação a serem implantados bem como o efetivo acompanhamento da realização dos mesmos. Serão divulgadas, ainda, atas com as deliberações tomadas nestas reuniões.
CLAYLSON FERREIRA MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA
MAURO FERREIRA SALES
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA
ANEXOS
ANEXO I – TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS PARA TRABALHOS JORNALÍSTICOS
DIAGRAMAÇÂO
1) Jornal Tablóide R$ 227,07
2) Jornal Stander R$ 370,77
3) Revista Preto e Branco R$ 395,00
4) Revista Cor R$ 439,95
5) Ofício A4 R$ 270,18
OBSERVAÇÕES:
a) Valores por página.
b) Os nomes dos diagramadores devem constar no expediente.
FOTOJORNALISMO
Saída (até 03 horas) R$ 342,84
Diária (até 05 horas) R$ 554,31
Diária em Viagem R$ 780,50
Saída Mista (03 horas: COR X PB) R$ 554,31
Jornada Mista (05 horas: COR X PB) R$ 639,84
a) Uma saída compreende a realização de trabalho em local específico, o
prazo máximo de 03 (três) horas computadas a partir da saída da redação.
b) Quando o serviço ultrapassar as 05 (cinco) horas consideradas de
trabalho normal, o repórter-fotográfico dever cobrar hora extra, de
acordo com a legislação trabalhista e Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
c) A produção e os custos decorrentes de filme, foto acabamento, transporte,
hospedagem, seguro de vida, credenciamento, etc., para execução das
reportagens, fica por conta da empresa ou do cliente.
d) Foto para reportagem de jornal ou revista R$ 182,29
Capa de jornal R$ 335,48
Capa de Revista R$ 371,97
Foto de arquivo (observando os valores acima) R$ 284,54
e) Fotos aéreas terão acréscimo de 100%
.
f) Estes mesmos valores podem ser utilizados para os casos de republicação ou
revenda das fotos.
g) Devem ser cobrados 50% de acréscimo nas reportagens que:
* são realizadas em domingos e feriados.
* são realizadas entre 21 horas do dia às 6 horas da manhã do dia seguinte.
* o repórter-fotográfico tiver que exercer a função de laboratorista e/ou operador de
telefoto.
h) Os trabalhos publicados sem crédito sofrerão multa de 50% sobre o seu
valor. A creditação é‚ obrigatória, conforme a Lei 5.988/73.
i) Para garantia dos direitos autorais, deve ser usado como comprovante
de pagamento o contrato de licença de reprodução de obra, aprovado no
Congresso de Guarapari (ES).
REDAÇÃO
1) Para uso EDITORIAL
Lauda R$ 150,77
Diária de 5 horas R$ 295,54
Diária em viagem R$ 568,89
2) Para uso COMERCIAL
Lauda R$ 231,51
Diária de 5 horas R$ 458,18
Diária em viagem R$ 788,20
OBSERVAÇÕES:
a) O período máximo de uma diária ‚ de 5 (cinco) horas. Serão cobradas
tantas diárias quantas forem as jornadas de 5 (cinco) horas necessárias
para apuração de matérias.
b) A lauda para efeito de cálculo ‚ de no máximo 25 linhas e de no
máximo 65 toques, ou 1.400 caracteres.
c) Os valores devem sem pagos independentes da publicação.
d) Os custos não incluem despesas com transportes, hospedagens (se for o
caso) e alimentação.
e) Trabalhos realizados em domingos e feriados sofrerão acréscimo de 50%
no preço.
REVISÃO
1) Revisão Simples (a lauda) R$ 93,74
2) Revisão Completa (incluindo 2 leituras e 1 emenda) R$ 136,93
3) Revisão de Original R$ 93,74
4) Revisão Simples em Idioma Estrangeiro R$ 107,98
5) Revisão Completa em Idioma Estrangeiro R$ 180,21
6) Revisão de dois Idiomas Simultaneamente R$ 241,46
OBSERVAÇÕES:
a) Os valores são por lauda de 25 (vinte e cinco) linhas e de no máximo
65 (sessenta e cinco) toques, ou 1.400 caracteres.
b) Os nomes dos revisores devem constar no expediente de qualquer
publicação jornalística.
ILUSTRAÇÂO
1) Ilustração:
Cor R$ 277,60
P & B R$ 222,06
2) Charge:
Cor R$ 345,05
P & B R$ 276,06
3) Caricatura:
Cor R$ 319,37
P & B R$ 255,49
4) Tira:
Cor R$ 293,01
P & B R$ 234,41
5) Infográfico:
Página inteira R$ 591,18
1/2 página R$ 295,60
1/4 página R$ 147,80
OBSERVAÇÕES:
a) Valores por ilustração.
b) Os nomes dos ilustradores devem constar no expediente de qualquer publicação
jornalística.
c) Os valores devem ser pagos independente da publicação.
ANEXO II – CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art. 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10º A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11º O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12º O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13º A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14º O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15º As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16º Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17º Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18º O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19º Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas