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SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.340.011/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SAMIRA DE CASTRO CUNHA; SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 97.428.734/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica acordado que, a partir de 1º janeiro de 2018, o menor piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 2.664,11 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), correspondente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias. Em 1° de janeiro de 2018, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento), incidente sobre o salário de dezembro de 2017. As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.
Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias. Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções. Parágrafo Terceiro – Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções. As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular. As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada. Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais. Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês. As empresas pagarão o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre os salários dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas.
Parágrafo Único – Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 811,69 (oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Único – Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo. Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente.
As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até as 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa. As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxílio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde até 10 (dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral. As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo. As empresas assegurarão livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 67.952,10 (sessenta e sete mil novecentos e cinqueta e dois reais e dez centavos) o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente. As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes, garantindo treinamento profissional gratuito aos jornalistas.
Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções. As empresas representadas peloSindicato Patronal estão obrigadas a homologar as rescisões contratuais de seus empregados, que serão assistidos pelo Sindicato da Categoria Profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde haja expressa solicitação do empregado e, independentemente da duração do contrato de trabalho, salvo no período de experiência. Fica garantido que o jornalista demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes. As partes acordam o compromisso de discutirem a qualificação dos jornalistas profissionais do Ceará, visando a inclusão de cláusulas objetivas nesse sentido na próxima Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas ficam expressamente proibidas de exigir o acúmulo de funções, ou seja, impor aos seus empregados atividades que extrapolem a função descrita em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho. As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após o prazo de 02 (dois) anos. Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/ As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa. Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos. Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens. Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado. Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador. As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 28 de fevereiro de 2018, salvo com justa causa devidamente comprovada. Fica assegurada a estabilidade no emprego em favor das jornalistas profissionais empregadas desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. Parágrafo único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade, a partir da data da oficialização da adoção. Ao jornalista que estiver dentro do prazo de cinco anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com, pelo menos, cinco anos consecutivos na mesma empresa. Parágrafo único: não fará jus a garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa. As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos. Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, registrado em cartório (6° Ofício de Notas – Cartório Melo Júnior – Rua Major Facundo 660 – Fortaleza-CE, sob o número 999256) e constante no Estatuto do Sindicato laboral.
Parágrafo Único – No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora das mesmas. Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas. Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica. Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora. O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento. As partes criarão, no prazo de 90 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma comissão paritária formada por quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato laboral e dois indicados pelo sindicato patronal, para garantir condições de saúde aos empregados no exercício da profissão, implementando ações que visem melhores condições de trabalho aos jornalistas. Será assegurada ao Sindjorce a realização de campanha de sindicalização durante 03 [três] dias úteis, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho dos jornalistas profissionais. Parágrafo Primeiro – Os dias destinados à campanha de sindicalização de que trata o parágrafo anterior deverão ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o Sindjorce, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato. Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento. As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa. O valor integral descontado do salário dos associados do Sindicato profissional signatário a título de mensalidade sindical será repassado pelas empresas ao citado Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto em folha de pagamento dos empregados que autorizarem previa e expressamente o seu recolhimento ou que seja obrigatorio por força de lei. Parágrafo Primeiro: O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no “caput” desta cláusula, implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais. Parágrafo Segundo: A comunicação de novas associações, bem como o envio da autorização expressa, assinada pelo empregado, para o desconto nos salários, deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês, para que seja processado o desconto no mesmo mês. Em caso de atraso, a mensalidade sindical somente será descontada a partir do mês seguinte.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento será feito pelas empresas diretamente à Tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na conta corrente Nº 868-8, da agência 1559, operação 003 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia após o desconto, remetendo-se o comprovante de depósito, conjuntamente com a relação de contribuintes e valores descontados ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no parágrafo anterior implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais. Parágrafo Terceiro – O Sindicato dos Jornalistas do Ceará compromete-se a enviar, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2018, a relação de associados da Entidade Laboral às respectivas empresas, bem como as autorizações de desconto, no caso de não sindicalizados, as quais podem ser entregues pelos empregados diretamente na empresa, para que as mesmas efetivem o desconto na folha de pagamento conforme previsto nesta cláusula e seus parágrafos. Parágrafo Quarto – O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial estão definidos conforme o que preceitua a Portaria nº 160, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial no que determina o artigo 1º e o artigo 3º, (in totum), da citada portaria. As empresas ficam obrigadas a informar mensalmente ao Sindicato Profissional, no quinto dia útil de cada mês, os nomes completos e respectivos registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.
Fica assegurada, durante a vigência da presente convenção coletiva, a realização de reuniões quadrimestrais entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo. Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente 10% (dez por cento) do salário base, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo. Parágrafo Único – Na hipótese de infração de cláusula que favoreça o sindicato profissional ou patronal a multa reverterá em favor deste. Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) |
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