CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – Ano 2004/2005, que entre si, celebram o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ – Sindjorce, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.340.011/0001-60, registro no Ministério do Trabalho n.º 075, livro I, fls. 75, DRT/CE, com sede à Rua Joaquim Sá, n.º 545, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza-CE, neste ato representado por sua Presidente, DÉBORAH LIMA, CPF: 506.018.063-87, RG: 166973488 SSP CE, e O SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO CEARÁ, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.375.521/0001-43, registro no Ministério do Trabalho n.º 24170.008138/90, com sede à Avenida Senador Virgílio Távora, n.º 2279, Dionísio Torres, Nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, MANUEL EDUARDO PINHEIRO CAMPOS, CPF: 000.371.333-49, RG: 31581 SSP CE. Assinam como testemunhas: CARLOS ANTONIO CHAGAS, assessor jurídico do sindicato dos trabalhadores, e RAMON SALGADO ESTEVES, assessor trabalhista do sindicato patronal. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PISO SALARIAL Fica acordado que, a partir de 1º de setembro de 2004, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias. CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS Em 1° de setembro de 2004, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento), correspondente ao índice de reposição necessária referente ao período de janeiro de 2003 a agosto de 2004, que será aplicado sobre os salários vigentes em Agosto de 2004. CLÁUSULA TERCEIRA – DO SEGURO As empresas assegurarão, livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 24.444,20 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que vierem resultar em morte ou invalidez permanente. CLÁUSULA QUARTA – DA REPORTAGEM ESPECIAL O preço da reportagem especial de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos) por cada lauda de 25 (vinte e cinco) linhas com 65 (sessenta e cinco) toques, para o autor do texto. Parágrafo Único – Será pago ao repórter fotográfico, por cada foto aproveitada, o valor de R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). CLÁUSULA QUINTA – DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO As empresas pagarão, sem qualquer natureza salarial, ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social, a diferença entre o valor do benefício pago por esta e o valor da remuneração média dos últimos 06 (seis) meses a que faria jus se estivesse trabalhando, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o máximo de 10 (dez) meses completos de afastamento, em casos de enfermidade, inclusive acidente de trabalho ou doença que o impossibilite de exercer suas atividades. CLÁUSULA SEXTA – DA DIÁRIA DE VIAGEM O profissional designado para realizar serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, vantagem essa devida apenas quando o retorno ocorrer em dia diverso do da saída. Parágrafo Primeiro – O pagamento das diárias não isenta as empresas do pagamento das despesas de transporte e referentes a outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelo empregador. Parágrafo Segundo – Quando a distância da viagem, por via terrestre, no percurso de ida e volta, ultrapassar a 320 (Trezentos e vinte) quilômetros, o jornalista deverá pernoitar e retornar a seu local somente no dia subseqüente. Parágrafo Terceiro – Caso as empresas estabeleçam o elastecimento do período de viagem, no curso desta, caber-lhes-á promover o crédito, em favor do jornalista, referente ao valor adicional das diárias e das despesas referidas no Parágrafo Primeiro, equivalente aos dias que serão acrescidos ao tempo do deslocamento, devendo, referido crédito, ser realizado em favor do jornalista com antecedência mínima de 24 horas do término da viagem inicialmente programado, salvo condições excepcionais, imprevisíveis e alheias à vontade do empregador. Parágrafo Quinto – As viagens com saída e retorno no mesmo dia não ensejam o pagamento de diárias, ficando as empresas obrigadas a remunerar como horas extras as horas à disposição do empregador excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual de trabalho. Parágrafo Sexto – A remuneração das horas extras, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser paga juntamente com as demais verbas salariais do mês da prestação do referido trabalho adicional. CLÁUSULA SÉTIMA – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes, garantindo treinamento profissional gratuito aos seus empregados. Parágrafo Único – As empresas jornalísticas manterão convênio de plano de saúde, conforme definição da Convenção Coletiva de Trabalho/96. CLÁUSULA OITAVA – DAS PUBLICAÇÕES SINDICAIS As empresas cederão espaço-padrão de 02 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros, gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, para que publique notas oficiais e editais de convocação de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, limitando-se ao número de 12 (doze) publicações por empresa, durante a vigência da presente convenção. CLÁUSULA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em outubro de 2004, correspondente a 3% (três por cento), e a segunda, em julho de 2005, correspondente a 2% (dois por cento). Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8, agência 1559 da CEF. Parágrafo Primeiro – Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs. Parágrafo Segundo – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira. CLÁUSULA DÉCIMA – DO EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS As empresas concederão aos seus empregados, a título de empréstimo de férias, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração, a ser pago pela empresa quando do retorno efetivo de suas férias gozadas, reembolsável pelo empregado em cinco parcelas iguais, a partir do segundo pagamento após o recebimento do referido empréstimo. Parágrafo Único – O empregado interessado no empréstimo não poderá ter sido beneficiado, durante o período de aquisição das férias gozadas, de nenhuma outra modalidade de empréstimo financeiro, de caráter individual, tendo que fazer a solicitação do benefício quando da assinatura, junto à empresa, do aviso de férias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 02 (dois) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 02 (dois) anos consecutivos na mesma empresa. Parágrafo Único – Não fará jus à garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MARCAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada. Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais. Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos 02 (duas) vezes por mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA NO DECURSO DO AVISO PRÉVIO No início do período de aviso prévio, o jornalista poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho. Parágrafo Único – Fica garantido que o jornalista despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SALÁRIO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição. Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias. Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FOTOS E ILUSTRAÇÕES NEGOCIADAS As empresas se obrigam a pagar aos repórteres fotográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das fotos e ilustrações negociadas com outras empresas. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ADICIONAL DE REPÓRTER FOTOGRÁFICO O repórter fotográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado. Parágrafo Único – As despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA MATÉRIA PAGA Nenhum profissional será compelido a fazer matéria paga para jornais e revistas. No caso de concordância, ser-lhe-á destinado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento mínimo de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente à matéria paga, obrigando-se a empresa a publicar a matéria com sinais característicos de texto publicitário. Caberá ao repórter-fotográfico o pagamento correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente àquela matéria. Parágrafo único – Entende-se por valor líquido, o preço ajustado para publicação, descontando-se a corretagem paga à agência de publicidade. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL As empresas pagarão, aos jornalistas que exerçam função na área policial, gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE Fica assegurada à empregada a estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do término da licença-maternidade, salvo no contrato de experiência. Parágrafo Único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade a partir da data de oficialização da adoção. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO AUXÍLIO CRECHE As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA DEFESA JUDICIAL No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS VISTAS À INFORMAÇÃO As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS NOVAS TECNOLOGIAS As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa. Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos. Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens. Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado. Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO LIVRE ACESSO Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO As empresas se comprometem em afastar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da denúncia do Sindicato Laboral, aqueles que a qualquer título exerçam a função de Jornalista Profissional sem estarem habilitados para tal, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA COMUNICAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES As empresas ficam obrigadas a enviar, mensalmente, ao Sindicato Profissional cópia do CGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) enviado ao Ministério do Trabalho, constando a relação das demissões e admissões de jornalistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO DE FREE-LANCERS Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (free-lancers) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do Sindicato Profissional, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA As empresas não impedirão que o jornalista exerça a sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes nas respectivas empresas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO TRANSPORTE NO HORÁRIO NOTURNO As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO CÓDIGO DE ÉTICA Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, que compõe o Anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS MURAIS As empresas manterão, em seus locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO EXEMPLAR GRATUITO As empresas fornecerão, no local de trabalho, 01 (um) exemplar de cada jornal a cada jornalista. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO As empresas se obrigam a dar crédito à autoria de todas as fotos e ilustrações utilizadas em seus veículos de comunicação e a incluir, no expediente de tablóides, o nome do chefe da revisão ou do revisor que comprovadamente trabalhou no tablóide, bem como o nome do chefe de diagramação ou do diagramador que trabalhou no tablóide. Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam ainda a dar crédito às matérias, facultando aos seus autores o direito de assiná-las ou não. Parágrafo Segundo – No caso de utilização de releases, fotos e demais materiais de divulgação institucional, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do pagamento do salário. Parágrafo Único – O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao Sindicato Profissional de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da importância a ser descontada, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no Parágrafo Único do Artigo 545 da C.L.T. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA DISPENSA Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA O disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os jornalistas profissionais empregados nas empresas proprietárias de jornais e revistas no Estado do Ceará. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS REUNIÔES QUADRIMESTRAIS Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o Sindicato Profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA ESTABILIDADE As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 31 de outubro de 2004, salvo por justa causa devidamente comprovada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DO AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DO ABONO DE FALTA DOS PAIS Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO DA MÃE Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REFEIÇÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente, após a sexta hora trabalhada ininterruptamente. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA – DA CADUCIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES Para efeito de informações a terceiros e de recontratação, as empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. Fica acordado que as empresas iniciarão estudos visando a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, devendo ser apresentado o esboço inicial do plano na próxima reunião quadrimestral, para fim de discussão com o sindicato profissional. Parágrafo Único – Dentro de trinta dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas receberão o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, para que sejam conhecidos os planos de cargos, carreiras e salários praticados pelas respectivas empresas. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DAS TRANSFERÊNCIAS Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, essa transferência poderá implicar em perdas de gratificações e/ou adicionais a que o profissional fazia jus na Editoria/Setor/Área/Departamento anterior. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso, por empregado prejudicado e em favor do mesmo. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2004, findando em 30 de agosto de 2005. Parágrafo único – As partes convenentes e seus representados obrigam-se a cumprir o que ficar acordado após assinaturas de ambos os presidentes dos sindicatos, independente de homologação procedida pela Delegacia Regional do Trabalho no Ceará. Fortaleza, 23 de setembro de 2004 DÉBORAH LIMA – Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará MANUEL EDUARDO PINHEIRO CAMPOS – Presidente do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado do Ceará CARLOS ANTONIO CHAGAS – Assessor Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará RAMON SALGADO ESTEVES – Assessor Trabalhista do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado do Ceará
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