CCT de Rádio e TV 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000578/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/04/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002469/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.004427/2017-38
DATA DO PROTOCOLO:  13/04/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov. br/sistemas/mediador/

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.340.011/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SAMIRA DE CASTRO CUNHA;

E

SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA, CNPJ n. 63.375.521/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICTOR CEZAR PEIXOTO CHIDID;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas empregados em jornais e revistas, com abrangência territorial no Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL

Fica acordado que, a partir de 1º de janeiro de 2017, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$ 1.995,71  (Hum mil, novecentos e noventa e e cinco reais e sententa e um centavos), o que representa um reajuste de 7%, correspondente à jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias.

 

Parágrafo Primeiro – De modo excepcional, as partes convenentes ajustaram que, nos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2016, o índice de reajuste salarial no piso é de 5% (cinco inteiros por cento), o que importa em sua  elevação  para R$ R$ 1.958,40 (Hum mil, novecentos e cinquenta e e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo Segundo –  As diferenças salariais decorrentes da majoração do piso salarial no período de setembro de 2015 a dezembro de 2016, a partir da incidência do percenrtual estabelecido no Parágrafo Primeiro, serão pagas em 05 (cinco) parcelas mensais, a partir de março de 2017, o mesmo se aplicando às repercussões cabíveis de tal pagamento sobre os demais direitos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro – Considerando que o reajuste pactuado na presente cláusula tem por finalidade eliminar as perdas inflacionárias verificadas no período de 01/09/2013 a 31/08/2014, o seu estabelecimento, ressalvado o contido no Parágrafo Quarto, não prejudica a elevação do valor do piso salarial previsto no caput destinada a recuperar o que foi perdido em decorrência da corrosão inflacionária verificada no período ano subsequente, 01/09/2014 a 31/08/2015.

Parágrafo Quarto – Distinguindo-se das demais condições de trabalho que vierem a ser asseguradas na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 ou em setença normativa a ser proferida na hipótese de fracassada a negociação coletiva, cuja aplicação retrocederá à data-base de 01/09/2016, o reajuste do valor estabelecido no caput da presente cláusula terá incidência retroativa somente a partir de janeiro de 2017, ficando, de pronto, excluída sua aplicação sobre o piso vigente nos meses de setembro a dezembro de 2016.

 

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS

Em 1° de janeiro de 2017, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), que será aplicado sobre o valor dos salários acima do piso vigentes dezembro de 2016.

Parágrafo Primeiro – De modo excepcional, as partes convenentes ajustam os salários relativos aos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2016, cujo valor for superior ao piso salarial da categoria, em 5% (cinco inteiros por cento).

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes da majoração salarial prevista no parágrafo anterior deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, a partir de março de 2017, o mesmo se aplicando às repercussões cabíveis de tal pagamento sobre os demais direitos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro – Considerando que o reajuste pactuado na presente cláusula tem por finalidade eliminar as perdas inflacionárias verificadas no período de 01/09/2013 a 31/08/2014, o seu estabelecimento, ressalvado o contido no Parágrafo Quarto, não prejudica a elevação salarial destinada a recuperar o que foi perdido em decorrência da corrosão inflacionária verificada no período ano subsequente, 01/09/2014 a 31/08/2015.

Parágrafo Quarto – Distinguindo-se das demais condições de trabalho que vierem a ser asseguradas na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, ou em sentença normativa a ser proferida na hipótese de fracassada a negociação coletiva, cuja aplicação retrocederá à data-base de 01/09/2016, o reajuste do valor estabelecido no caput da presente cláusula terá incidência retroativa somente a partir de janeiro de 2017, ficando, de pronto, excluída sua aplicação sobre os salários pagos nos meses de setembro a dezembro de 2016.

 

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA

As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.

 

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.

Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.

Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

 

Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA – EXEMPLAR GRATUITO

As empresas fornecerão, no local de trabalho, 01 (um) exemplar de cada jornal a cada jornalista.

 

CLÁUSULA OITAVA – MATÉRIA PAGA

Nenhum profissional será compelido a fazer matéria paga para jornais e revistas. No caso de concordância, ser-lhe-á destinado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento mínimo de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente à matéria paga, obrigando-se a empresa a publicar a matéria com sinais característicos de texto publicitário. Caberá ao repórter-fotográfico o pagamento correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido pela empresa referente àquela matéria.

Parágrafo único – Entende-se por valor líquido, o preço ajustado para publicação, descontando-se a corretagem paga à agência de publicidade.

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL

As empresas pagarão, aos jornalistas que exerçam função na área policial, gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular.

 

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA-EXTRA

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.

Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.

Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.

Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos 02 (duas) vezes por mês.

Parágrafo Quarto – A remuneração das horas extras, de que trata esta cláusula e a cláusula sexta, deverá ser paga juntamente com as demais verbas salariais do mês da prestação do referido trabalho adicional.

 

Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REPORTAGEM ESPECIAL

O preço da reportagem especial de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 158,45 (cento e cinqueta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por cada lauda de 25 (vinte e cinco) linhas com 65 (sessenta e cinco) toques, ou 1.400 (mil e quatrocentos) caracteres, com espaços, para o autor do texto.

Parágrafo Único – Será pago ao repórter fotográfico, por cada foto aproveitada, o valor de R$ 79,23 (setenta e nove reais e vinte e três centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIÁRIA DE VIAGEM

O profissional designado para realizar serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, vantagem essa devida apenas quando o retorno ocorrer em dia diverso do da saída.

Parágrafo Primeiro – O pagamento das diárias não isenta as empresas do pagamento das despesas de transporte e referentes a outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelo empregador.

Parágrafo Segundo – Quando a distância da viagem, por via terrestre, no percurso de ida e volta, ultrapassar a 380 (trezentos e oitenta) quilômetros, o jornalista deverá pernoitar e retornar somente no dia subseqüente.

Parágrafo Terceiro – Caso as empresas estabeleçam o elastecimento do período de viagem, no curso desta, caber-lhes-á promover o crédito, em favor do jornalista, referente ao valor adicional das diárias e das despesas referidas no Parágrafo Primeiro, equivalente aos dias que serão acrescidos ao tempo do deslocamento, devendo, referido crédito, ser realizado em favor do jornalista com antecedência mínima de 24 horas do término da viagem inicialmente programado, salvo condições excepcionais, imprevisíveis e alheias à vontade do empregador.

Parágrafo Quarto – As viagens com saída e retorno no mesmo dia não ensejam o pagamento de diárias, ficando as empresas obrigadas a remunerar como horas extras as horas à disposição do empregador excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE REPÓRTER FOTOGRÁFICO

O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA

O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo.

 

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REFEIÇÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente, após a sexta hora trabalhada ininterruptamente.

 

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSPORTE NO HORÁRIO NOTURNO

As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa.

 

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas pagarão, sem qualquer natureza salarial, ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social, a diferença entre o valor do benefício pago por esta e o valor da remuneração média dos últimos 06 (seis) meses a que faria jus se estivesse trabalhando, a partir do 16 (décimo sexto) dia até o máximo de 10 (dez) meses completos de afastamento, em casos de enfermidade, inclusive acidente de trabalho ou doença que o impossibilite de exercer suas atividades.

 

Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, aos seus dependentes habilitados, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a 02 (dois) pisos fixados na convenção, a título de auxílio funeral.

 

Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.

 

 

Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURO

As empresas assegurarão livres de qualquer ônus para o empregado, em R$ 47.894,79 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que vierem resultar em morte ou invalidez permanente.

 

Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

As empresas concederão aos seus empregados, a título de empréstimo de férias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, a ser pago pela empresa quando do retorno efetivo de suas férias gozadas, reembolsável pelo empregado em cinco (cinco) parcelas iguais, a partir do segundo pagamento após o recebimento do referido empréstimo.

Parágrafo Único – O empregado interessado no empréstimo não poderá ter sido beneficiado, durante o período de aquisição das férias gozadas, de nenhuma outra modalidade de empréstimo financeiro, de caráter individual, tendo que fazer a solicitação do benefício quando da assinatura, junto à empresa, do aviso de férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FOTOS E ILUSTRAÇÕES NEGOCIADAS

As empresas se obrigam a pagar aos repórteres fotográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das fotos e ilustrações negociadas com outras empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SOCIAL

As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes, garantindo treinamento profissional gratuito aos seus empregados.

 

 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATAÇÃO DE FREE-LANCERS

Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (free-lancers) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do Sindicato Profissional, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.

 

Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DISPENSA

Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OPÇÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA NO DECURSO DO AVISO PRÉVIO

No início do período de aviso prévio, o jornalista poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Único – Fica garantido que o jornalista despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Fica acordado que as empresas iniciarão estudos visando a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, devendo ser apresentado o esboço inicial do plano na próxima reunião quadrimestral, para fim de discussão com o sindicato profissional.

Parágrafo Único – Dentro de trinta dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas receberão o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, para que sejam conhecidos os planos de cargos, carreiras e salários praticados pelas respectivas empresas.

 

Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRANSFERÊNCIAS

Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/ Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamen to só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, essa transferência poderá implicar em perdas de gratificações e/ou adicionais a que o profissional fazia jus na Editoria/Setor/Área/Departamen to anterior.

 

Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NOVAS TECNOLOGIAS

As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.

Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.

Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.

Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.

Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador.

 

Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE

As empresas se comprometem a não despedir jornalistas no mês de Setembro, data base da categoria, salvo por justa causa devidamente comprovada.

 

Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE

Fica assegurada à empregada a estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do término da licença-maternidade, salvo no contrato de experiência.

Parágrafo Único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade a partir da data de oficialização da adoção.

 

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 02 (dois) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 02 (dois) anos consecutivos na mesma empresa.

Parágrafo Único – Não fará jus à garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou que fizer pedido de demissão.

 

Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DEFESA JUDICIAL

No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VISTAS À INFORMAÇÃO

As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

As empresas se comprometem em afastar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da denúncia do Sindicato Laboral, aqueles que a qualquer título exerçam a função de Jornalista Profissional sem estarem habilitados para tal, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA

As empresas não impedirão que o jornalista exerça a sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes nas respectivas empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CÓDIGO DE ÉTICA

Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, que compõe o Anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO

As empresas se obrigam a dar crédito à autoria de todas as fotos e ilustrações utilizadas em seus veículos de comunicação e a incluir, no expediente de tablóides, o nome do chefe da revisão ou do revisor que comprovadamente trabalhou no tablóide, bem como o nome do chefe de diagramação ou do diagramador que trabalhou no tablóide.

Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam ainda a dar crédito às matérias, facultando aos seus autores o direito de assiná-las ou não.

Parágrafo Segundo – No caso de utilização de releases, fotos e demais materiais de divulgação institucional, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADUCIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Para efeito de informações a terceiros e de recontratação, as empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MEDIDAS DISCIPLINARES

Na hipótese exclusiva de rescisão de contrato de trabalho por justa causa ou no caso de suspensão disciplinar, a empresa deverá, antes da efetivação da penalidade, explicitar os motivos desta, sob pena da invalidade do ato punitivo.

Parágrafo Único – O empregado deverá atestar o recebimento da comunicação, apondo sua assinatura na cópia da mesma.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MARCAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas

 

Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DOS PAIS

Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO DA MÃE

Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.

 
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.

 
Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LIVRE ACESSO

Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato.

 

Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES

As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 03 (três) diretores da entidade, sem prejuízo do salário e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS

Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de, no máximo, 03 (três) profissionais por empresa, em cada evento.

 

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em fevereiro de 2017, correspondente a 2% (dois por cento), e a segunda, em março de 2017, correspondente a 3% (três por cento). Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8, agência 1559 da CEF.

Parágrafo Primeiro – Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs.

Parágrafo Segundo – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira.

Parágrafo Terceiro – Na remota hipótese de ser afastada a validade da presente cláusula e em sendo determinada a devolução das quantias descontadas, a título de Contribuição Assistencial, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá exclusivamente ao referido órgão sindical fazê-lo, obrigação essa que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários e desconto.

Parágrafo Único – O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao Sindicato Profissional de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da importância a ser descontada, acrescida de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora fixados no Parágrafo Único do Artigo 545 da C.L.T.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS

As empresas cederão espaço-padrão de 02 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros, gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, para que publique notas oficiais e editais de convocação de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, limitando-se ao número de 12 (doze) publicações por empresa, durante a vigência da presente convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MURAIS

As empresas manterão, em seus locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional.

 

Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Profissional, até o quinto dia útil de cada mês, lista com os nomes completos e registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.

 
Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REUNIÕES QUADRIMESTRAIS

Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o Sindicato Profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

As partes convenentes e seus representados obrigam-se a cumprir o que ficar acordado após assinaturas de ambos os presidentes dos sindicatos, independente de homologação procedida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso, por empregado prejudicado e em favor do mesmo.

 

Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA SAÚDE DO JORNALISTA

Será implantada entre os dois sindicatos, em até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma Comissão Paritária de Saúde com três representantes dos empregadores e três do empregados para levantar problemas e implementar melhorias nas condições de trabalho (tais como questões de ergonomia, iluminação entre outras). As reuniões serão realizadas bimestralmente, após a implantação da comissão, quando ao seu término será divulgada uma ata das deliberações tomadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Será assegurada ao Sindjorce a realização de campanha de sindicalização durante 03 (três) dias úteis, na vigência da atual convenção, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho daqueles dias, dos jornalistas profissionais.

Parágrafo Primeiro – Os dias destinados à campanha de sindicalização deverão ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o SINDJORCE, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Serão implantados, entre os dois sindicatos, cursos permanentes de capacitação dos trabalhadores, mediante convênios, permutas ou parcerias com instituições de ensino e de formação profissional, sem que estes resultem em ônus para os sindicatos Laboral e Patronal visando o contínuo desenvolvimento intelectual dos jornalistas, objeto da Comissão Paritária.

Parágrafo Primeiro – Os cursos definidos no caput desta cláusula deverão ser relacionados exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela empresa.

Parágrafo Segundo – Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo eventualmente ser incluídos também palestras, seminários e debates promovidos pelo Sindicato Laboral.

Parágrafo Terceiro – Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos, contribuindo para universalizar oportunidades.

Parágrafo Quarto – Fica estabelecido um calendário de reuniões bimestrais, sendo a primeira em até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentação das demandas dos cursos de formação a serem implantados bem como o efetivo acompanhamento da realização dos mesmos. Serão divulgadas, ainda, atas com as deliberações tomadas nestas reuniões.

 

SAMIRA DE CASTRO CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA

VICTOR CEZAR PEIXOTO CHIDID
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA

 

ANEXOS

ANEXO I – TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS PARA TRABALHOS JORNALÍSTICOS

Assessoria de Imprensa

Piso salarial para cinco horas diárias trabalhadas – R$ 3.487,05

Salário base para seis horas diárias trabalhadas (uma hora extra/dia) – R$ 4.741,95

Salário base para sete horas diárias trabalhadas (duas horas extras/dia) – R$ 6.163,35

Diagramação

1) Jornal Tablóide – R$ 332,21

2) Jornal Standard – R$ 542,43

3) Revista Preto e Branco – R$ 577,90

4) Revista Cor – R$ 643,66

5) Ofício A4 – R$ 395,29

OBSERVAÇÕES:

a) Valores por página.
b) Os nomes dos diagramadores devem constar no expediente.
Fotojornalismo

Saída (até 03 horas) – R$ 501,59

Diária (até 05 horas) – R$ 810,99

Diária em Viagem – R$ 1.141,93

Saída Mista (03 horas: COR X PB) – R$ 810,99

Jornada Mista (05 horas: COR X PB) – R$ 936,13

Foto para reportagem de jornal ou revista – R$ 266,70

Capa de jornal – R$ 490.80

Capa de Revista – R$ 544,21

Foto de arquivo (observando os valores acima) – R$ 416,29

OBSERVAÇÕES:

a) Uma saída compreende a realização de trabalho em local específico, o prazo máximo de 03 (três) horas computadas a partir da saída da redação.
b) Quando o serviço ultrapassar as 05 (cinco) horas consideradas de trabalho normal, o repórter-fotográfico dever cobrar hora extra, de acordo com a legislação trabalhista e Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
c) A produção e os custos decorrentes de filme, foto acabamento, transporte, hospedagem, seguro de vida, credenciamento, etc., para execução das reportagens, fica por conta da empresa ou do cliente.
d) Fotos aéreas terão acréscimo de 100%.
e) Estes mesmos valores podem ser utilizados para os casos de republicação ou revenda das fotos.
f) Devem ser cobrados 50% de acréscimo nas reportagens que:
* são realizadas em domingos e feriados.

* são realizadas entre 21 horas do dia às 6 horas da manhã do dia seguinte.

* o repórter-fotográfico tiver que exercer a função de laboratorista e/ou operador de telefoto.

g) Os trabalhos publicados sem crédito sofrerão multa de 50% sobre o seu valor. A creditação é obrigatória, conforme a Lei 5.988/73.
h) Para garantia dos direitos autorais, deve ser usado como comprovante de pagamento o contrato de licença de reprodução de obra, aprovado no Congresso de Guarapari (ES).
Redação

1) Para uso EDITORIAL

Lauda – R$ 220,58

Diária de 5 horas – R$ 430,93

Diária em viagem – R$ 832,32

2) Para uso COMERCIAL

Lauda – R$ 338,70

Diária de 5 horas – R$ 670,35

Diária em viagem – R$ 1.153,18

OBSERVAÇÕES:

a) O período máximo de uma diária é de 5 (cinco) horas. Serão cobradas tantas diárias quantas forem as jornadas de 5 (cinco) horas necessárias para apuração de matérias.
b) A lauda para efeito de cálculo é de no máximo 25 linhas e de no máximo 65 toques, ou 1.400 caracteres.
c) Os valores devem sem pagos independentes da publicação.
d) Os custos não incluem despesas com transportes, hospedagens (se for o caso) e alimentação.