Proposta de Convenção Coletiva de Rádios e TV’s nos anos de 2006/2007

PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DATA-BASE JANEIRO/2007 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ, COM SEDE NA RUA JOAQUIM SÁ, Nº 545, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL, E O SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE FORTALEZA, COM SEDE À AVENIDA SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA, Nº 2279, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PISO SALARIAL Fica acordado que, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, o PISO SALARIAL da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, será de R$ 1.504,50 (um mil quinhentos e quatro reais, cinqüenta centavos). CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS Em 01 de janeiro de 2007, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados no percentual de 13,23% (treze virgula vinte e três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2006. CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO As empresas assegurarão, livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 39.064,35 (trinta e nove mil e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente. CLÁUSULA QUARTA – REPORTAGEM ESPECIAL O preço da reportagem especial, de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 863,31 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), por minuto para o autor do texto. Parágrafo Único – Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 467,07 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos). CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO As empresas pagarão o adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre os salário dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte CLÁUSULA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxilio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde ate 10 ( dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades. CLÁUSULA SÉTIMA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 02 (dois) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 02 (dois) anos consecutivos na mesma empresa. Parágrafo Único: Não fará jus á garantia de emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou que fizer pedido de demissão. CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA SOCIAL As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente da adesão ao plano-empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsa de estudo aos seus empregados e dependentes e garantirão treinamento profissional gratuito aos seus empregados. Parágrafo único: As empresas jornalísticas manterão convenio de plano de saúde conforme definição da Convenção Coletiva de trabalho/96. CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em janeiro de 2007, correspondente a 3%, e a segunda, em novembro de 2007, correspondente a 2%. Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8 agência 1559 da CEF. Parágrafo Primeiro – Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs. Parágrafo Segundo – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira. CLÁUSULA DÉCIMA – EMPRESTIMO DE FÉRIAS As empresas concederão aos seus empregados, a título de empréstimo de férias, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração, a ser pago pela empresa quando do retorno efetivo de suas férias gozadas, reembolsável pelo empregado em cinco parcelas iguais, a partir do segundo pagamento após o recebimento do referido empréstimo. Parágrafo Único – O empregado interessado no empréstimo não poderá ter sido beneficiado, durante o período de aquisição das férias gozadas, de nenhuma outra modalidade de empréstimo financeiro, de caráter individual, tendo que fazer a solicitação do benefício quando da assinatura, junto à empresa, do aviso de férias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIÁRIA DE VIAGEM O profissional designado para serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, quando ultrapassar o tempo correspondente à jornada contratual de trabalho, mesmo que não haja pernoite, além de lhe ser assegurado o pagamento das despesas de transporte e outras necessidades à realização do trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PONTO Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada. Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais. Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição. Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias. Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções. Parágrafo Terceiro – Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar, que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – IMAGENS NEGOCIADAS As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DO REPÓRTER-CINEMATOGRÁFICO O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado. Parágrafo Único – Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veiculo. CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO VESTUÁRIO As empresas de TV se comprometem a fornecer gratuitamente o vestuário de seus repórteres ou providenciar mecanismos como a “permuta” em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PARA O ACIDENTADO OU VITIMA DE DOENÇA PROFISSIONAL Fica assegurado ao jornalista vitima de acidente de trabalho ou de doença profissional que o incapacite temporariamente, 01 (um) ano de estabilidade no emprego, contado após a alta considerada pelo órgão previdenciário. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a realização, a cargo das empresas, de exames médicos periódicos a todos os jornalistas, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR -07 (Exame Médico) com redação dada pela Portaria SSMT 12, de 6 de junho de 1983, do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo: Aos repórteres-cinematograficos, alem da investigação clinica prevista no parágrafo primeiro, serão anualmente submetidos a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, por conta do empregador conforme item 7.1.4 da referida NR. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE Fica assegurada à empregada estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do termino da licença maternidade, salvo no contrato de experiência. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEFESA JUDICIAL No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VISTA À INFORMAÇÃO As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – NOVAS TECNOLOGIAS As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa. Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos. Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens. Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado. Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LIVRE ACESSO Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXERCICIO DA PROFISSÃO As empresas se comprometem em afastar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da denuncia do sindicato laboral, aqueles que a qualquer titulo exerçam a função de Jornalista Profissional sem estarem habilitados para tal, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REGISTRO As empresas deverão registrar na carteira profissional de trabalho de seu funcionário a condição efetiva da função que o mesmo exercer de acordo com decreto 83284/79, Artigo 11°. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FUNÇÃO E SALÁRIO As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercem a sua profissão,especificando função e salário. Parágrafo Primeiro: A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções. Parágrafo Segundo: Os jornalistas que forem convocados para prestar serviço em outro veículo do mesmo grupo devem receber remuneração extra. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Profissional, cópia do formulário instituído pela Lei 4.923/65, enviado ao Ministério do Trabalho, constando a relação das demissões e admissões de jornalistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FREE-LANCER Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (free-lancer) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do sindicato dos Jornalistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VEICULOS DISTINTOS As empresas não impedirão que o jornalista exerça sua atividade em mais de uma empresa, local desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes de trabalho nas respectivas empresas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas se comprometem a proporcionar aos jornalistas profissionais condições e ambiente de trabalho adequados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TRANSPORTE As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONSCIENCIA Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, em anexo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MURAL As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DA MENSALIDADE As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do pagamento do salário. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNALISTA DO INTERIOR Os jornalistas profissionais do interior do Estado, com registro em carteira profissional e vínculo empregatício, são beneficiários de todos os direitos previstos nesta Convenção. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REUNIÃO Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2007, salvo por justa causa devidamente comprovada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA DOS PAIS Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO DA MÃE Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PRESCRIÇÃO DE ADVERTENCIA As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após a rescisão do contrato de trabalho. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas. Parágrafo Único – No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS Fica acordado que as empresas iniciarão estudos visando a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e salários, devendo ser apresentado o esboço inicial do Plano na próxima reunião quadrimestral, para fim de discussão com o sindicato profissional. Parágrafo Único – dentro de trinta dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas receberão o sindicato dos Jornalistas Profissionais no estado do Ceará, para que sejam conhecidos os planos de cargos carreiras e salários praticados pelas respectivas empresas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIAS Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, essa transferência poderá implicar em perdas de gratificações e/ou adicionais a que o profissional fazia jus na Editoria/Setor/Área/Departamento anterior. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a 10% do salário básico, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo. Parágrafo Único – Na hipótese da infração de cláusula que favoreça o Sindicato profissional ou patronal, a multa reverterá em favor deste. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DAS FUNÇÕES As funções privativas aos jornalistas de empresas de rádio e televisão são as determinadas no Decreto Lei n° 53.263, de 13 de dezembro de 1963, que aprovou o registro de jornalista profissional. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1 de janeiro de 2007, findando em 31 de dezembro de 2007, sendo que as cláusulas 5ª (quinta) à 58ª (qüinquagésima oitava) terão vigência assegurada nos próximos 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2007 e findando em 31 de dezembro de 2008, com exceção da Cláusula Décima Primeira (Diária de Viagem) que terá vigência de doze meses, a partir de 1º de janeiro de 2007, findando em 31 de dezembro de 2007. As empresas e os empregados, obrigam-se a cumprir o que ficar acordado após assinaturas de ambos os presidentes dos sindicatos, independente de homologação procedida pelo tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região. Fortaleza, 20 de dezembro de 2006.