PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DATA-BASE JANEIRO/2007 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ, COM SEDE NA RUA JOAQUIM SÁ, Nº 545, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL, E O SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE FORTALEZA, COM SEDE À AVENIDA SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA, Nº 2279, DIONÍSIO TORRES, NESTA CAPITAL. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PISO SALARIAL Fica acordado que, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, o PISO SALARIAL da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, será de R$ 1.504,50 (um mil quinhentos e quatro reais, cinqüenta centavos). CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS Em 01 de janeiro de 2007, os salários dos integrantes da categoria serão reajustados no percentual de 13,23% (treze virgula vinte e três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2006. CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO As empresas assegurarão, livre de qualquer ônus para o empregado, em R$ 39.064,35 (trinta e nove mil e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente. CLÁUSULA QUARTA – REPORTAGEM ESPECIAL O preço da reportagem especial, de caráter eventual e produzida fora do horário da jornada contratual de trabalho, será de livre negociação entre as partes, garantida a remuneração nunca inferior a R$ 863,31 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), por minuto para o autor do texto. Parágrafo Único – Como pagamento ao repórter-cinematográfico, por minuto de imagem aproveitado, será pago o valor de R$ 467,07 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos). CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO As empresas pagarão o adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre os salário dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte CLÁUSULA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxilio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde ate 10 ( dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades. CLÁUSULA SÉTIMA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 02 (dois) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com pelo menos 02 (dois) anos consecutivos na mesma empresa. Parágrafo Único: Não fará jus á garantia de emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou que fizer pedido de demissão. CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA SOCIAL As empresas instituirão mecanismos de assistência social, de atendimento médico odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente da adesão ao plano-empresa oferecido. As empresas também fornecerão bolsa de estudo aos seus empregados e dependentes e garantirão treinamento profissional gratuito aos seus empregados. Parágrafo único: As empresas jornalísticas manterão convenio de plano de saúde conforme definição da Convenção Coletiva de trabalho/96. CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Fica instituída a contribuição assistencial, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que será cobrada em duas parcelas. A primeira, em janeiro de 2007, correspondente a 3%, e a segunda, em novembro de 2007, correspondente a 2%. Ambas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor do Sindicato Profissional, conta 868-8 agência 1559 da CEF. Parágrafo Primeiro – Ao jornalista que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual e por escrito. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará protocolizará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs. Parágrafo Segundo – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda à sexta-feira. CLÁUSULA DÉCIMA – EMPRESTIMO DE FÉRIAS As empresas concederão aos seus empregados, a título de empréstimo de férias, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração, a ser pago pela empresa quando do retorno efetivo de suas férias gozadas, reembolsável pelo empregado em cinco parcelas iguais, a partir do segundo pagamento após o recebimento do referido empréstimo. Parágrafo Único – O empregado interessado no empréstimo não poderá ter sido beneficiado, durante o período de aquisição das férias gozadas, de nenhuma outra modalidade de empréstimo financeiro, de caráter individual, tendo que fazer a solicitação do benefício quando da assinatura, junto à empresa, do aviso de férias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIÁRIA DE VIAGEM O profissional designado para serviços fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá, antecipadamente, diária equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por dia de viagem, quando ultrapassar o tempo correspondente à jornada contratual de trabalho, mesmo que não haja pernoite, além de lhe ser assegurado o pagamento das despesas de transporte e outras necessidades à realização do trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PONTO Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal e com um adicional de 100% (cem por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada. Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) em relação às horas normais. Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição. Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias. Parágrafo Segundo – A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções. Parágrafo Terceiro – Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar, que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – IMAGENS NEGOCIADAS As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 40% (quarenta por cento) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DO REPÓRTER-CINEMATOGRÁFICO O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado. Parágrafo Único – Às despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veiculo. CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO VESTUÁRIO As empresas de TV se comprometem a fornecer gratuitamente o vestuário de seus repórteres ou providenciar mecanismos como a “permuta” em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL As empresas pagarão aos jornalistas que exerçam função na área policial gratificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-base. Essa gratificação será paga também nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PARA O ACIDENTADO OU VITIMA DE DOENÇA PROFISSIONAL Fica assegurado ao jornalista vitima de acidente de trabalho ou de doença profissional que o incapacite temporariamente, 01 (um) ano de estabilidade no emprego, contado após a alta considerada pelo órgão previdenciário. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a realização, a cargo das empresas, de exames médicos periódicos a todos os jornalistas, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR -07 (Exame Médico) com redação dada pela Portaria SSMT 12, de 6 de junho de 1983, do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo: Aos repórteres-cinematograficos, alem da investigação clinica prevista no parágrafo primeiro, serão anualmente submetidos a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, por conta do empregador conforme item 7.1.4 da referida NR. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE Fica assegurada à empregada estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do termino da licença maternidade, salvo no contrato de experiência. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEFESA JUDICIAL No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VISTA À INFORMAÇÃO As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – NOVAS TECNOLOGIAS As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias obrigam-se a avisar ao Sindicato Profissional com 06 (seis) meses de antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa. Parágrafo Segundo – A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos. Parágrafo Terceiro – Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens. Parágrafo Quarto – A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (dois) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado. Parágrafo Quinto – As empresas se obrigam a estabelecer 15 (quinze) minutos de descanso a cada 02 (duas) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES As empresas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LIVRE ACESSO Os diretores do Sindicato Profissional terão livre acesso às redações das empresas de comunicação no Estado, mediante prévia comunicação e autorização do editor-geral ou seu substituto imediato. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXERCICIO DA PROFISSÃO As empresas se comprometem em afastar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da denuncia do sindicato laboral, aqueles que a qualquer titulo exerçam a função de Jornalista Profissional sem estarem habilitados para tal, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REGISTRO As empresas deverão registrar na carteira profissional de trabalho de seu funcionário a condição efetiva da função que o mesmo exercer de acordo com decreto 83284/79, Artigo 11°. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FUNÇÃO E SALÁRIO As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercem a sua profissão,especificando função e salário. Parágrafo Primeiro: A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções. Parágrafo Segundo: Os jornalistas que forem convocados para prestar serviço em outro veículo do mesmo grupo devem receber remuneração extra. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Profissional, cópia do formulário instituído pela Lei 4.923/65, enviado ao Ministério do Trabalho, constando a relação das demissões e admissões de jornalistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FREE-LANCER Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (free-lancer) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do sindicato dos Jornalistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VEICULOS DISTINTOS As empresas não impedirão que o jornalista exerça sua atividade em mais de uma empresa, local desde que sejam veículos distintos e que haja compatibilidade de horários e expedientes de trabalho nas respectivas empresas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas se comprometem a proporcionar aos jornalistas profissionais condições e ambiente de trabalho adequados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TRANSPORTE As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até às 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONSCIENCIA Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, em anexo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MURAL As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DA MENSALIDADE As empresas descontarão em folha a mensalidade devida ao Sindicato Profissional pelo associado, desde que haja autorização nesse sentido. O recolhimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao do pagamento do salário. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNALISTA DO INTERIOR Os jornalistas profissionais do interior do Estado, com registro em carteira profissional e vínculo empregatício, são beneficiários de todos os direitos previstos nesta Convenção. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REUNIÃO Fica assegurada durante a vigência da presente convenção coletiva a realização de reuniões quadrimestrais entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do governo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE As empresas se comprometem a não despedir jornalistas até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2007, salvo por justa causa devidamente comprovada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a dois pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA DOS PAIS Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO DA MÃE Fica garantido à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PRESCRIÇÃO DE ADVERTENCIA As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após a rescisão do contrato de trabalho. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas. Parágrafo Único – No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora dos mesmos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS Fica acordado que as empresas iniciarão estudos visando a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e salários, devendo ser apresentado o esboço inicial do Plano na próxima reunião quadrimestral, para fim de discussão com o sindicato profissional. Parágrafo Único – dentro de trinta dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas receberão o sindicato dos Jornalistas Profissionais no estado do Ceará, para que sejam conhecidos os planos de cargos carreiras e salários praticados pelas respectivas empresas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIAS Caso o empregado esteja há mais de um ano trabalhando numa determinada Editoria/Setor/Área/Departamento fica garantido que sua transferência para outra Editoria/Setor/Área/Departamento só será realizada se a empresa tiver lhe proporcionado cursos que possibilitem sua requalificação profissional. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, essa transferência poderá implicar em perdas de gratificações e/ou adicionais a que o profissional fazia jus na Editoria/Setor/Área/Departamento anterior. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a 10% do salário básico, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo. Parágrafo Único – Na hipótese da infração de cláusula que favoreça o Sindicato profissional ou patronal, a multa reverterá em favor deste. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DAS FUNÇÕES As funções privativas aos jornalistas de empresas de rádio e televisão são as determinadas no Decreto Lei n° 53.263, de 13 de dezembro de 1963, que aprovou o registro de jornalista profissional. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1 de janeiro de 2007, findando em 31 de dezembro de 2007, sendo que as cláusulas 5ª (quinta) à 58ª (qüinquagésima oitava) terão vigência assegurada nos próximos 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2007 e findando em 31 de dezembro de 2008, com exceção da Cláusula Décima Primeira (Diária de Viagem) que terá vigência de doze meses, a partir de 1º de janeiro de 2007, findando em 31 de dezembro de 2007. As empresas e os empregados, obrigam-se a cumprir o que ficar acordado após assinaturas de ambos os presidentes dos sindicatos, independente de homologação procedida pelo tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região. Fortaleza, 20 de dezembro de 2006.
Início Proposta de Convenção Coletiva de Rádios e TV’s nos anos de 2006/2007