Rádio e TV: empresas apresentam proposta de apenas 3,5% de reajuste, para uma inflação de 10,16%

Na última terça-feira, 26 de abril, foi realizada a primeira reunião de negociação da Campanha Salarial 2022 dos Jornalistas de Rádio e TV Ceará. Cinco meses depois do pedido de mediação, os representantes patronais, organizados no Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Ceará (Sindatel), oferecem aos trabalhadores apenas 3,5% de reajuste salarial. O percentual está muito abaixo da inflação de 10,16%, registrada na data-base de janeiro de 2022.

E pior: de acordo com a proposição patronal, o percentual seria aplicado somente no mês de fechamento das negociações e não em janeiro, que marca, tradicionalmente, o início do período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho do setor. Para “compensar” os meses sem retroativo, tendo em vista que chegamos a maio, os donos das emissoras de rádio e TV oferecem abono salarial de R$ 800 para os profissionais de Fortaleza e de R$ 550 para os funcionários das demais cidades do Ceará.

Durante a negociação, a diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce) argumentou que o percentual de “aumento” proposto é absolutamente insuficiente, diante da realidade de preços nas alturas e perda do poder de compra dos trabalhadores e não poderia ser encarada como uma proposição séria por parte dos empregados. “Esta proposta está totalmente rebaixada e a forma como ela é oferecida é mais cruel indigna. Nos sentimos desrespeitados com a oferta de índice fora da data-base, sem data concreta para ser aplicado, sem efeito retroativo e ainda com abonos diferentes para profissionais da Capital e do interior. Isso nunca aconteceu. É surreal”, classificou Rafael Mesquita, presidente do sindicato.

As empresas argumentam, conforme Carmen Lúcia Dummar Azulai, sócia-diretora da rádio Tempo FM e presidente do Sindatel, que a queda de receitas do setor, acelerada na pandemia de Covid-19, ainda não havia sido recuperada e que a chegada das eleições seriam um entrave para o crescimento dos negócios.

Mas, apesar dos argumentos da empresária, os maiores grupos de comunicação do Ceará, que de fato empregam jornalistas e que comandam as decisões do sindicato empresarial, vivem uma onda de investimentos e resultados positivos. Empresas como o Sistema Verdes Mares investem em nova programação, ampliado a faixa jornalística, com o lançamento da primeira rádio com transmissão em TV e em canal aberto do País. O Grupo Edson Queiroz, do qual o SVM faz parte, encerrou 2021 com receita bruta de R$ 12 bilhões, um resultado recorde, que representa um crescimento de 30% na receita e 65% no lucro operacional. Já o Grupo Cidade e o Sistema Jangadeiro, investem em grandes projetos que aliam o setor de esportes e de jornalismo popular. Até mesmo as menores estações de TV realizam o fortalecimento da programação local, como no caso da Band Ceará.

“Todos estes novos espaços e produtos geram mais oportunidade de arrecadação e publicidade, e consequentemente, ampliam as receitas do setor. Ao mesmo tempo, sabemos que a troca de profissionais mais experientes e de maiores salários por trabalhadores mais jovens e de remunerações mais próximas dos pisos salários vem, de alguma forma, diminuindo o tamanho das folhas de pagamento. Não podemos deixar que tenhamos nossos salários ainda mais reduzidos. Tá mais que evidente que as empresas podem nos oferecer uma estrutura salarial melhor”, defende o presidente do Sindjorce.

Para enfrentar a intransigência patronal e mostrar união pelo reajuste digno que recomponha o poder de compra dos salários, o Sindicato dos Jornalistas prepara uma agenda de mobilização e convida você, jornalista, a se somar aos atos, manifestações e ações nas ruas e nas redes.

“É essencial que todas e todos os jornalistas permaneçam unidos e aumentem a pressão sobre os patrões. A mobilização é a chave para que novas negociações ocorram e as empresas melhorem significativamente sua proposta para esta campanha salarial”, destaca Germana McGregor, diretora de administração e finanças do sindicato e membro da mesa de negociação da categoria.

Pauta laboral

Além da demanda por um reajuste salarial digno, que alcance ao menos a inflação da data-base do grupo, os jornalistas de Rádio e TV levaram para o debate com os patrões a seguinte pauta:

ADICIONAL POR TRABALHO MULTIPLATAFORMA:

Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do jornalista profissional em caso de o jornalista contratado para certo veículo ou plataforma da empresa ter que produzir para outro veículo ou plataforma.

Parágrafo único – O disposto nesta cláusula também se aplica aos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.

TELETRABALHO:

As empresas são integralmente responsáveis por todos os custos financeiros, diretos e indiretos, da estrutura de trabalho, no regime de teletrabalho.

Parágrafo 1º – As empresas continuam responsáveis pela segurança e pela saúde, física e mental, do jornalista em regime de teletrabalho. Cabe às empresas garantir mobiliário com condições adequadas de ergonomia para o jornalista que estiver em regime de teletrabalho.

Parágrafo 2º – Os jornalistas em regime de teletrabalho farão jus à jornada de trabalho específica dos jornalistas, devendo a empresa assegurar o registro e o controle do horário de trabalho, bem como dos intervalos, de forma a garantir o pagamento das horas-extras realizadas ou sua compensação, segundo as normas acordadas na presente Convenção Coletiva.

Parágrafo 3º – As empresas são responsáveis por fornecer os equipamentos necessários para o jornalista desenvolver as suas tarefas no regime de teletrabalho, bem como se responsabilizam pela manutenção dos equipamentos e pelo suporte de tecnologia necessários ao desenvolvimento das atividades. Fica determinado o valor de R$ 180 (cento e oitenta reais) mensais para o jornalista em teletrabalho, sem caráter salarial, para custear as despesas com o trabalho realizado remotamente (energia, internet, telefone e outros), sem prejuízo de ressarcimento dos gastos que ultrapassarem este valor, contra a apresentação de comprovação do conjunto dos gastos realizados.

Parágrafo 4º – O trabalho realizado em casa não deve representar um desconforto físico. Se houver, isso deve ser comunicado à empresa para que encontre a melhor solução possível.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXERCÍCIO DA CIDADANIA:

As empresas jornalísticas não podem restringir, por normas internas, a plena liberdade de expressão – nos terrenos político, econômico, social, esportivo ou outros – e o exercício de cidadania para seus profissionais contratados. O contrato de trabalho entre a empresa e o profissional não dá à empresa o direito de tutelar o posicionamento público do funcionário, nem permite ingerência em suas atividades fora do horário de trabalho.

Parágrafo único – Não cabe à empresa restringir a livre manifestação de seus contratados em redes sociais, em manifestações públicas, em debates travados na sociedade e na adesão a petições.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL:

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical – ou outra que venha a ser instituída em seu lugar – com a relação nominal dos profissionais que autorizaram o desconto na forma da Lei 13.467/2017, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

PROTEÇÃO À VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL:

Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual, realizarem denúncia formal ao Poder Público, passam a fazer jus às seguintes medidas de proteção:

a) garantia de sigilo por parte da empresa, que não divulgará nome ou qualquer informação que possa identificar a vítima sem a anuência dela;

b) impedimento de demissão imotivada até a conclusão do inquérito, sendo que no caso deste ser convertido em ação penal, o impedimento durará 12 meses a partir da data do recebimento da denúncia pela Justiça.

Parágrafo 1º – As medidas de que tratam este artigo serão garantidas tanto aos empregados que denunciem casos de assédio sexual no local de trabalho da empresa, como aqueles acontecidos no cumprimento de pautas jornalísticas.

Parágrafo 2º – Confirmado o assédio sexual na ação penal, o assediador deverá ser punido nos termos da legislação trabalhista.


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