Reforma Trabalhista: jornalistas devem buscar orientações do Sindjorce

Entra em vigor neste sábado, 11 de novembro, a Lei 13.467/2017 que institui a contrarreforma trabalhista, aprovada em tempo recorde pelo Congresso Nacional e sancionada pelo golpista Michel Temer (PMDB). O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce) seguirá integrando a luta da Central Única dos Trabalhadores (CUT) pela anulação da nova lei, assim como combatendo seus efeitos nefastos perante a categoria dos jornalistas.

A principal orientação do Sindjorce para os jornalistas é de que não assinem qualquer documento e procurem imediatamente o Sindicato para informar qualquer tentativa da empresa em que trabalham de implantar mudanças nas relações de trabalho sob pretexto de implantação da Lei 13.467/2017, como formas de contratação e trabalho precarizadas (acordo individual para banco de horas, flexibilização da jornada, trabalho intermitente, terceirização e teletrabalho ou home office).

Para contatar o Sindicato, o jornalista deve ligar para (85) 3272.2966 (em horário comercial) ou enviar mensagem pelo celular/Whatsapp (85) 98970.8634, pelo e-mail sindjorce@sindjorce.org.br ou pela fan page da entidade. Desta forma, o Sindjorce poderá prestar todo apoio e orientação necessários ao profissional e, dependendo do caso, contatar a empresa e tomar as medidas cabíveis juridicamente.

Veja os principais pontos que prejudicam os jornalistas na Lei 13.467/2017:

PRECARIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

Terceirização

Com a lei do trabalho temporário e a nova lei trabalhista (13.467/2017), qualquer empresa pode terceirizar a atividade-fim. Assim, as empresas de comunicação podem contratar outras empresas para alocar jornalistas terceirizados, ou passar suas publicações para terceiras. Na prática, isso significa salários menores, com menos direitos e a possibilidade de demissões dos contratados diretos. Em seminário interno com nossa assessoria jurídica, debatemos uma nova cláusula que proteja os jornalistas nas Convenções Coletivas.

Trabalho intermitente

O trabalhador é registrado em carteira, mas a empresa não tem obrigação de lhe passar trabalho. Caso seja convocado, aceitar e não comparecer, o jornalista tem de pagar à empresa 50% do valor combinado pelo trabalho; se comparecer e a empresa não tiver demanda, recebe metade do combinado. Os intermitentes poderão passar meses sem nenhuma remuneração, e só ganham pelas horas trabalhadas. O dispositivo aniquila o piso salarial e destrói qualquer certeza de remuneração fixa.

Teletrabalho (home office)

A nova lei regulamenta o home office (teletrabalho), pelo qual o trabalhador presta seu serviço sem comparecer ao local de trabalho na maioria do tempo, e as empresas podem colocar os jornalistas já contratados para trabalhar em casa. Pela lei, estes trabalhadores não têm direito a controle de jornada (o que hoje é possível por meios eletrônicos) e não têm direito à hora extra. Permite que a empresa empurre ao jornalista os custos de infraestrutura em casa (equipamento, luz, telefone, internet etc.). São condições inaceitáveis, que pedem cláusulas de garantia a favor dos jornalistas nas convenções e acordos coletivos.

Trabalho “autônomo exclusivo”

A redação inconsistente deste artigo (442-B) da nova lei expressa uma tentativa de legalizar o que hoje é fraude aberta do vínculo empregatício. Ao criar a figura do “autônomo exclusivo”, a lei diz que o trabalhador contratado desta forma não é considerado empregado da empresa, mesmo se trabalha com exclusividade ou de forma contínua. Assim, dificulta a briga pelo reconhecimento do vínculo. Mas como alguém pode ser autônomo se trabalha com exclusividade para um único empregador? E como pode ser autônomo se trabalha para o empregador de forma contínua? São questões que desafiarão a Justiça e as categorias profissionais no próximo período. Resta a subordinação como a característica mais marcante da relação com vínculo.

O PJ foi legalizado?

Não! Continuam existindo as condições que caracterizam um empregado de acordo com a CLT: habitualidade, pessoalidade e subordinação. É possível que as empresas, que já praticam a contratação de PJs usem a reforma para tentar legitimar isso. Mas a pejotização continua sendo fraude contra o vínculo empregatício e contra os direitos do jornalista.

RETIRADA DE DIREITOS E GARANTIAS

Flexibilização da jornada

Até agora, a CLT determinava o respeito à jornada de trabalho – no caso dos jornalistas, 5 horas por dia, 30 horas por semana (extensíveis com mais duas horas extras contratuais). A permanência após a jornada era paga com o adicional de hora extra, salvo se houvesse acordo coletivo de compensação de horas (como na nossa convenção de Rádio e TV, em acordos em algumas empresas). Até hoje, se uma empresa de jornal ou de revista não paga a hora extra, o seu pagamento é um direito do jornalista, que pode reivindicá-lo na Justiça.

Trata-se aqui de uma questão básica: o salário que se recebe pela jornada trabalhada. E isso deixará de ser respeitado, pois a lei permite acordo individual (de forma tácita, para compensação em até 1 mês; de forma escrita, para compensação em até 6 meses). Qualquer assalariado sabe que não tem poder de impedir, individualmente, que a empresa o obrigue a assinar um acordo assim ou a trabalhar além do horário e compensar (tacitamente). No cotidiano das redações, os jornalistas poderão ser dispensados a qualquer hora do dia, passando a dever horas para a empresa; e poderão também fazer jornadas extenuantes sem ter direito a hora extra.

Essa é uma das mudanças que se choca com a Constituição. Consideramos necessário atuar para que qualquer flexibilização da jornada de trabalho esteja restrita ao quadro de negociações coletivas (que teriam de vetar “acordos individuais”), de forma a proteger os jornalistas.

Negociação individual de direitos

A Lei 13.467 cria a figura do empregado “hipersuficiente”, aquele que tem curso superior e ganha salário maior do que dois tetos da Previdência Social (hoje, pouco mais de R$ 11 mil). Esse dispositivo perverso atinge diretamente uma parte de nossa categoria. O jornalista poderá ser obrigado a “negociar” individualmente, sem a força do Sindicato, questões como o reajuste anual de seu próprio salário, o vale-refeição ou o auxílio-creche! Além disso, pode ser levado a assinar um “compromisso de arbitragem”, renunciando à possibilidade de entrar com uma ação judicial posteriormente.

Redução no conceito de salário

A nova lei retira a natureza salarial de verbas pagas como “ajuda de custo” e “prêmios” ao empregado. Assim, estimula o salário “por fora” – sem incidência no FGTS, férias, 13º salário etc. –, propiciando que as empresas fixem um salário baixo sobre o qual incidem direitos, e determine o resto da remuneração como verbas adicionais, sem direitos associados.

Assédio moral e sexual

A reforma fixa o parâmetro salarial para estabelecer os valores de indenização por danos morais, por meio de tabelamento relativo ao salário da vítima, o que introduz diferenciações inaceitáveis. No caso hipotético em que o chefe de uma empresa assedie sexualmente duas subordinadas – uma faxineira e uma gerente –, as duas podem receber indenizações com diferenças de centenas de milhares de reais, tendo sido vítimas do mesmo crime, cometido pelo mesmo assediador. Na prática, significa dizer, na lei, que a dignidade de um(a) trabalhador(a) vale mais que a de outro(a).

Demissões coletivas

Novo artigo, que já começa a exercer pressão, expressamente autoriza demissões coletivas sem negociação com sindicatos. O Sindjorce negociou o pagamento de toidas as verbas rescisórias dos jornalistas demitidos do Aqui CE, que fechou após dois anos de atividades em Fortaleza. Isso acaba com a nova lei e é preciso discutir estratégias de reação contra as demissões.

Demissão por “comum acordo”

A reforma trabalhista cria uma nova modalidade de demissão sem justa causa, na qual o trabalhador recebe apenas metade da multa do FGTS e do aviso-prévio, além de só sacar 80% do Fundo de Garantia e perder o direito ao seguro-desemprego. Isso abre uma nova forma de pressão contra o trabalhador, forçando acordos de demissão com redução de direitos dos jornalistas.

Fim da homologação no sindicato

Atualmente, a empresa tem de homologar a demissão de um jornalista no Sindicato. Isso permite que a entidade sindical confira as contas e alerte o trabalhador sobre direitos que possam estar sendo sonegados pela empresa. Permite ainda que o Sindicato saiba das demissões em curso na categoria. O projeto prevê que a homologação seja feita na empresa, sem o Sindicato. Queremos mantê-la no Sindicato por convenção coletiva.

Intervalo intrajornada

Pela nova lei, é possível instituir, por acordos coletivos, intervalos de no mínimo 30 minutos. O Sindicato dos Jornalistas reconhece a demanda de parte da categoria pela redução do intervalo de uma hora, mas alerta para o risco à saúde mental e física de uma jornada superior a seis horas sem intervalo apropriado para refeição e descanso.

Férias

Pela nova lei, o gozo das férias pode ser dividido em até três períodos, um deles com no mínimo 14 dias corridos, e os demais com pelo menos 5 dias. A direção do Sindicato quer escutar a avaliação da categoria a respeito. A preocupação é a de que um possível período de férias de cinco dias vire prejuízo em relação às escalas de final de ano.

Com informações do Sindicato dos Jornalistas de SP


Warning: A non-numeric value encountered in /home/storage/8/f8/9e/sindjorce/public_html/wp-content/themes/Newspaper/includes/wp_booster/td_block.php on line 705

DEIXE UMA RESPOSTA