Sindjorce apresenta proposta de Acordo Coletivo 2023 às Empresas de Jornais e Revistas

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce) deu mais um passo importante em prol dos direitos e melhores condições de trabalho para os jornalistas empregados no setor de jornais e revistas. Nesta quarta-feira, 09 de agosto, o sindicato realizou a apresentação da sua proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) às empresas do ramo, visando a renovação e aprimoramento das condições laborais.

A data-base para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho é o primeiro de setembro, e a submissão da proposição ocorreu como parte das primeiras etapas de negociação entre o Sindjorce e as empresas de impresso do estado. O documento foi entregue formalmente aos representantes dos jornais O Povo, O Estado, Jornal do Cariri, O Otimista, entre outros, com o objetivo de iniciar um diálogo construtivo e colaborativo em torno das demandas e necessidades dos jornalistas.

Na proposta, o presidente do Sindjorce, Rafael Mesquita, ressaltou a importância de iniciar as tratativas de negociação de forma ágil e eficaz, especialmente considerando a relevância das demandas trazidas pelos trabalhadores e as mudanças no contexto profissional. Neste primeiro momento, as sugestões laborais abrangem as cláusulas que não tratam de reajuste salarial, devido à necessidade de aguardar a consolidação da inflação oficial medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que servirá como referência para essa parte das negociações.

A pauta laboral do Sindjorce inclui a revisão de cláusulas e a apresentação de novas cláusulas que visam melhorar os benefícios e direitos dos jornalistas. As atualizações incluem a instituição e novos critérios do auxílio alimentação, na carreira, um adicional de tempo de serviço, e um auxílio educação para cursos de atualização. As novas propostas introduzem uma gratificação no fim do contrato de trabalho por por aposentadoria, um adicional por acúmulo de função temporária, regras para estágios em jornalismo, licença maternidade de 180 dias para mulheres e pessoas com útero, homologação no sindicato, direito de reunião e assembleia em local de trabalho e licença paternidade de dez dias.

“Ressaltamos a importância da valorização dos profissionais da área de impresso e o compromisso em assegurar melhores condições de trabalho, respeitando os valores de justiça, respeito aos trabalhadores e diálogo. Neste momento de construção e negociação, o Sindjorce reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses e direitos dos jornalistas, trabalhando em prol de um jornalismo mais forte e valorizado no estado do Ceará. Agora a bola está com os nossos empregadores”, disse o presidente do sindicato.

Conheça as propostas apresentadas:

Cláusulas a serem atualizadas:

Atualizar a Cláusula do Refeição em Horário Extraordinário, que passaria a ter seguinte redação:

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Auxílio Alimentação aos seus empregados jornalistas com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas por dia.
Parágrafo 1º: Esta cláusula abrange todos os jornalistas empregados nas empresas de jornais e revistas, independentemente do cargo ou função exercida.
Parágrafo 2º: Fica estabelecido o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o Auxílio Alimentação.
Parágrafo 3º: O Auxílio Alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, não incorporando-se ao salário do profissional para quaisquer fins, como férias, 13º salário, FGTS, INSS ou quaisquer outras verbas trabalhistas.
Parágrafo 4º: O Auxílio Alimentação não implicará em desconto na remuneração do jornalista beneficiário.
Parágrafo 5º: O pagamento do Auxílio Alimentação será efetuado juntamente com o pagamento dos salários mensais, de forma adicional e em separado, não se confundindo com qualquer outra parcela salarial.
Parágrafo 6º: Em caso de trabalhadores com jornada menor que seis horas, havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente, após a sexta hora trabalhada ininterruptamente.

Atualizar a Cláusula do Planos de Cargos, Carreiras e Salários, que passaria a ter o seguinte teor:

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço – ATS, aos seus empregados jornalistas, no percentual de 3% sobre o valor do salário base, sem considerar as vantagens pessoais e/ou quaisquer outras parcelas, para cada quinquênio de serviço ininterrupto na mesma empresa, limitado a um máximo de 5 quinquênios.
Parágrafo 1º: Para as empresas que tenham planos de cargos e salários ou políticas equivalentes que garantam a todos os jornalistas a oportunidade de progressão salarial ou na carreira por reconhecimento ou mérito ou promoções salariais diversas, a contagem de tempo para recebimento da verba ATS será interrompida e o percentual recebido a este título não sofrerá nenhuma variação.

Atualizar a Cláusula dos Curso de Capacitação, que passaria a ter novo texto:

AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão arcar com os custos de cursos regulares e de aperfeiçoamento profissional. Este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
Parágrafo 1º:: Os cursos definidos no caput desta cláusula deverão ser relacionados exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela empresa.
Parágrafo 2º:: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo eventualmente ser incluídos também congressos, palestras, seminários e debates.
Parágrafo 3º: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos, contribuindo para universalizar oportunidades.

Propostas de novas cláusulas:

GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem se desligar por motivo de aposentadoria concedida pelo INSS, assim entendido o pedido de demissão que se der no prazo de até 12 (doze) meses após a concessão do benefício previdenciário, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

ACÚMULO DE FUNÇÃO
Quando ocorrer o acúmulo de função eventual, associado a demandas transitórias ou temporárias, as empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal proporcionalmente ao número de dias em que houver o acúmulo de função, desde que as funções acumuladas não sejam objeto do contrato original de trabalho, ficando assegurada a manutenção das condições já existentes e os valores eventualmente pagos aos empregados, enquanto perdurar o acúmulo de função.

ESTÁGIO
O exercício do estágio em Jornalismo deve observar a especificidade da categoria dos jornalistas, que goza de jornada especial de trabalho e demais direitos específicos, nos termos da legislação vigente. Sendo assim, para o exercício do estágio neste setor, serão atendidos os seguintes critérios:
Parágrafo 1º: As empresas de jornais e revistas do Ceará deverão comunicar ao Sindicato dos Jornalistas a formalização de todos os contratos de estágio que realizarem;
Parágrafo 2º: O estágio em jornalismo será permitido apenas aos estudantes de jornalismo regularmente matriculados em cursos superiores de instituições de ensino, desde que respeitadas as seguintes condições: a) O estudante deve ter concluído 50% (cinquenta por cento) do curso; b) Duração do contrato de estágio de no máximo seis meses (com possibilidade de renovação por seis meses), com a jornada de quatro horas diárias, ou 20 horas semanais;
Parágrafo 3º: A empresa deverá disponibilizar ao menos um supervisor de estágio – obrigatoriamente para acompanhar o trabalho do estagiário, sendo o horário de jornada do estudante coincidente com o do jornalista responsável pela supervisão do estágio;
Parágrafo 4º: O estagiário poderá acompanhar o trabalho de um jornalista profissional ou auxiliá-lo na apuração da notícia. O profissional será sempre o responsável pela matéria ou notícia veiculada;
Parágrafo 5º: O estágio em jornalismo deve garantir aos estudantes uma remuneração justa e adequada para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. Nesse sentido, a bolsa concedida deve ser de, pelo menos, o valor do salário mínimo vigente no país. Além disso, a empresa deve garantir auxílio transporte para os estagiários;
Parágrafo 6º: O estagiário não pode realizar as atividades de um profissional, conforme descrito no Decreto 83.284/1979.

LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
Toda empresa fica obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã, na forma da Lei 11.770/2008, assegurando a suas empregadas mulheres e outras pessoas com útero licença-maternidade pelo período de 180 dias, com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.
Parágrafo 1º: A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias.
Parágrafo 2º: As licenças desta cláusula se estendem à oficialização de adoção por parte de jornalistas.

DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa e com o acompanhamento do sindicato profissional. Nenhum Jornalista será punido por participar das atividades.

HOMOLOGAÇÕES
É facultado às empresas realizar as rescisões contratuais sob assistência do sindicato dos jornalistas em sua sede ou delegacias regionais, a não ser nos casos em que o empregado demitido solicitar por escrito, no momento da entrega do aviso prévio, que a homologação seja realizada com assistência da entidade sindical.

ASSEMBLEIA
As partes convenentes concordam que a assembleia é um direito fundamental dos sindicatos, sobretudo dos jornalistas, e convencionam no sentido de estabelecer o direito de assembleia, equivalente a 6 (seis) horas/ano, remuneradas, e nas dependências da empresa. A convocação será comunicada à direção empresarial com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a indicação específica da ordem do dia, devendo a mesma realizar-se no início ou final do expediente, nas dependências da empresa, em local que permita a reunião de todos os profissionais daquele turno.

EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas colocarão à disposição um exemplar de cada edição dos seus periódicos publicados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Ceará, sem ônus para este.

LICENÇA PATERNIDADE DE DEZ DIAS:
As empresas assegurarão aos homens jornalistas o direito à licença paternidade de 10 (dez) dias úteis, ou 15 (quinze) dias corridos, sem prejuízo de sua remuneração.


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