De vitória em vitória: TV Cidade é condenada a pagar repórteres cinematográficos como jornalistas

DSC_0667Acolhendo ação coletiva movida pelo Sindjorce, a 18ª Vara do Trabalho condenou a emissora a pagar as diferenças salariais aos jornalistas contratados ilegalmente como radialistas. Decisão beneficia grupo de sete profissionais, dos quais quatro são repórteres cinematográficos  

Repórteres, produtores e repórteres cinematográficos filiados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Ceará (Sindjorce) foram beneficiados com mais uma vitória da entidade. Acolhendo integralmente Ação Coletiva movida pelo Sindjorce contra a TV Cidade, o juiz Paulo Regis Machado Botelho, da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a empresa a pagar diferenças salariais aos jornalistas sindicalizados contratados ilegalmente como radialistas, no período de 2010 a 2014.

A decisão manda pagar as diferenças entre pisos, reajustes, horas extras, férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, adicional noturno e de periculosidade, verbas rescisórias, entre outros diretos. Determina ainda o pagamento de multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas, no percentual de 10% do salário-base, revertida para cada um dos sete profissionais beneficiados pela ação – dois repórteres, um produtor e quatro repórteres cinematográficos.

Pelo correto enquadramento funcional

No documento, o magistrado fundamenta o correto enquadramento funcional dos repórteres cinematográficos, definidos como “profissionais que captam sons e imagens de fatos de interesse jornalístico”. O juiz Paulo Regis Botelho rejeitou a tese da TV Cidade de que os empregados fossem cinegrafistas ou operadores de câmera portátil, atividades relacionadas à profissão de radialista, categoria com carga horária maior e piso salarial menor.

O assessor jurídico do Sindjorce, Carlos Chagas, afirma que a TV Cidade pode recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT/ 7ª Região), mas declara seu otimismo quanto à instância superior manter a decisão da 18ª Vara do Trabalho. O advogado espera que a sentença consolide jurisprudência sobre o correto enquadramento funcional, acabando com a falsa polêmica do “sombreamento” das legislações que regulamentam as profissões de jornalista e radialista.

 “Aguardamos que a decisão possa a vir a contribuir para que a referida Corte Trabalhista passe a sedimentar jurisprudência em sentido contrário à tese sustentada pelas empresas de televisão que estabelece absurdas restrições ao reconhecimento dos repórteres cinematográficos como jornalistas”, afirma Carlos Chagas.

Sentença derrota tese patronal de “sombreamento”

Segundo a presidente do Sindjorce, Samira de Castro, a tese do “sombreamento” entre legislações foi gestada, em 2001, dentro das próprias direções de televisões e rádios no Estado. Na época, as emissoras procuravam brechas legais para contratar não diplomados para exercerem funções privativas de jornalistas, passando a adotar deliberadamente a Convenção Coletiva de Trabalho dos radialistas na contratação de jornalistas.

“A diferença entre as funções é clara: jornalista faz jornalismo, radialista faz entretenimento, cinegrafista ou operador de câmera fica no estúdio, repórter cinematográfico trabalha pra rua. Não existe sombreamento entre as atividades. A decisão da 18ª Vara evidencia isso, que a Justiça está derrubando a tese do ‘sombreamento’, está enfatizando que jornalista de rádio ou televisão tem de ser contratado como tal, não como radialista”, esclarece Samira de Castro.


Warning: A non-numeric value encountered in /home/storage/8/f8/9e/sindjorce/public_html/wp-content/themes/Newspaper/includes/wp_booster/td_block.php on line 705

DEIXE UMA RESPOSTA