Entidades sindicais laborais de todo o país estão buscando alternativas para proteger a vida e garantir os direitos dos trabalhadores durante a pandemia da Covid-19, diante das novas incertezas trazidas por essa grande crise. Ao mesmo tempo, as pautas governamentais e patronais avançam no sentido contrário – de pressionar pela redução ou exclusão de direitos conquistados, inclusive os assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em instrumentos legais firmados diretamente entre empregados e empregadores, como convenções e acordos coletivos de trabalho.
É o que mostra a atualização do levantamento sobre acordos sindicais para enfrentamento da pandemia da Covid 19, que vem sendo realizado de forma sistemática pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), buscando identificar os principais temas abordados nessas negociações e destacar algumas iniciativas que procuram preservar a saúde dos trabalhadores e reduzir os danos causados ao emprego e à renda.
Como fonte de informações foram utilizados instrumentos coletivos divulgados por entidades sindicais representativas de trabalhadores, além de documentos reunidos pelos Escritórios Regionais e Subseções do Dieese. Também foram consultados jornais
da grande imprensa. Os dados referem-se a negociações de diversas categorias de trabalhadores: comerciários, metalúrgicos, químicos, bancários, condutores, entre outras.
Até o momento, é possível destacar alguns dos temas recorrentemente tratados nos instrumentos analisados:
- Regras sanitárias nos locais de trabalho;
- Licenças remuneradas;
- Trabalho remoto (home office);
- Férias individuais ou coletivas;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho (via MP 936/2020 ou regime de layoff);
- Redução de jornada de trabalho e de salários;
- Licenças não remuneradas.
Foram observados ainda diversos acordos que preveem a aplicação concomitante e/ou escalonada de várias dessas medidas.
Até o momento, estima-se que pelo menos 4,41 milhões de trabalhadores em todo o país estejam abrangidos pelo conjunto das negociações observadas pelo DIEESE, que envolve pelo menos algum desses itens referentes ao cenário da pandemia.
Os trabalhadores estão espalhados pelas regiões, mas se concentram no Sudeste, onde estão 3,04 milhões ou 68,8% dos que foram contemplados por essas negociações.
Entre algumas iniciativas adotadas visando à preservação da saúde, do emprego e da renda dos trabalhadores, destacam-se condições efetivamente negociadas:
- Implantação de medidas de prevenção e higiene para combater a propagação da Covid-19 no ambiente de trabalho e fornecimento de EPIs;
- Afastamento imediato de funcionários do grupo de risco das atividades laborais presenciais;
- Concessão de férias coletivas, sem prejuízo do pagamento integral dos salários;
- Redução de jornadas com pagamento de salários escalonados por faixa, com reposição total do salário líquido mensal e/ou garantia do pagamento de piso mínimo;
- Garantia de estabilidade temporária aos trabalhadores;
- Manutenção do pagamento de todos os benefícios;
- Antecipação do 13º salário;
- Aprovação prévia, pelo voto dos trabalhadores e submissão das propostas à avaliação do Sindicato, de quaisquer medidas aplicadas por empresas.
O Dieese destaca que, em tempos de trabalho remoto, as entidades sindicais estão adotando novas estratégias de comunicação com a base. Em diversas fontes consultadas, foram mencionadas assembleias virtuais para consulta sobre as propostas patronais apresentadas, recurso que possibilita votação – anônima ou não – em página da internet.
O Dieese lembra que, no dia 2 de abril desse ano, o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 936, que autoriza as empresas a reduzirem temporariamente a jornada de trabalho e os salários, na mesma proporção, e a suspenderem os contratos de trabalho, em troca de um benefício pago pelo governo, garantia de emprego pelo dobro do tempo em que durarem as medidas, e uma possível ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, a ser paga pela empresa.
A redução da jornada de trabalho e dos salários pode ser estabelecida mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva, deve ter duração máxima de 90 dias e equivaler a 25%, 50% ou 70% dos salários. Também a suspensão do contrato de trabalho – cuja duração é limitada a até dois meses ou a dois períodos de 30 dias cada – pode ser estipulada por acordo individual ou negociação coletiva. Se adotada a suspensão do contrato, o trabalhador fará jus ao recebimento de benefício mensal cujo valor dependerá do tamanho da empresa. Além do benefício, as empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões têm que pagar um valor correspondente, no mínimo, a 30% do salário.
Uma das faces mais prejudiciais da MP refere-se à redução salarial e à suspensão do contrato via acordo individual entre patrão e empregado, em desrespeito ao artigo 7º
da Constituição Federal, que impede a redução salarial, exceto quando estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
A partir do levantamento realizado, foi possível perceber que, depois da promulgação da Medida Provisória 936/2020, é crescente o número de negociações que passaram a adotar as definições da MP. No entanto, vale destacar que muitas das negociações conquistaram garantias em condições superiores às estabelecidas na Medida, como, por exemplo, manutenção do rendimento líquido mensal dos trabalhadores , por meio de pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (complementada pelo benefício emitido pelo governo); preservação dos benefícios já concedidos; e estabelecimento de mecanismos para assegurar a continuidade do processo de negociação coletiva, a fim de garantir maior equilíbrio na negociação entre patrões e empregados.