Governo apresenta novo texto à reforma da Previdência

Seguindo a premissa que é “melhor alguma reforma, do que reforma alguma”, o governo apresentou, nesta quarta-feira (22), a nova proposta para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Trata-se de texto mais “enxuto” e, na visão do Planalto, com mais viabilidade de ser aprovado antes do recesso parlamentar, pela Casa. A ideia é tentar votar a matéria, em 1º turno, até o dia 6 de dezembro.

Há uma forte pressão do mercado sobre o governo e o Congresso Nacional para aprovar uma reforma da Previdência, de modo a dar efetividade à Emenda à Constituição 95/16, que trata do congelamento de gastos, em termos reais, por 20 anos.

Segundo o ministro da Fazendo, Henrique Meirelles, o governo não abre mão de 3 pontos: 1) equiparar as regras do setor público e do setor privado, 2) instituir uma idade mínima de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres, e 3) manter uma regra de transição por 20 anos (durante os quais seria possível se aposentar abaixo da idade mínima).

Saem do novo texto, uma Emenda Aglutinativa Global à PEC 287-A/16, que é resultante da aglutinação do texto original (governo) com o substitutivo adotado pela comissão especial e emendas, todas as alterações que diziam respeito ao segurado especial (pequeno produtor rural) que:

1) continuarão aposentando-se aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, com 15 anos de tempo de contribuição; e

2) continuarão contribuindo a partir de um percentual sobre a comercialização de sua produção.

E saem também todas as alterações que diziam respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPB). Isto é, vai:

1) continuar garantido o valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Alterações no texto
Na emenda aglutinativa, as contribuições sociais não serão mais submetidas à DRU. Além disso, o tempo mínimo contribuição para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi diminuído de 25 para 15 anos.

O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria do servidor público, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) permaneceu em 25 anos.

A regra de cálculo do benefício nos dois regimes ficou assim

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANOS) RGPS RPPS

 

15 60% da média Não aposenta
20 65% da média Não aposenta
25 70% da média 70% da média
30 77,5% da média 77,5% da média
35 87,5% da média 87,5% da média
40 100% da média 100% da média

O que ficou do “velho” no “novo” texto: as idades mínimas de aposentadoria no futuro

CATEGORIA RGPS (mulher/homem) RPPS (mulher/homem)
Regra Geral 62/65 62/65
Professores 60/60 60/60
Policiais 55/55 55/55
Condições prejudiciais à saúde 55/55 55/55
Pessoas com deficiência Não há limite mínimo Não há limite mínimo
Segurado Especial 55/60 (como é hoje) 55/60 (como é hoje)

As idades mínimas de aposentadoria na regra de transição

ANO

 

REGRA GERAL PROFESSORES POLICIAIS PREJUDICIAL

À SAÚDE

PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

RGPS RPPS RGPS RPPS RPPS RGPS e RPPS RGPS e RPPS
2018 53/55 55/60 48/50 50/55 55 Não há limite Não há limite
2020 54/56 56/61 49/51 51/56 55 Não há limite Não há limite
2022 55/57 57/62 50/52 52/57 55 Não há limite Não há limite
2024 56/58 58/63 51/53 53/58 55 Não há limite Não há limite
2026 57/59 59/64 52/54 54/59 55 Não há limite Não há limite
2028 58/60 60/65 53/55 55/60 55 Não há limite Não há limite
2030            59/61 61/65 54/56 56/60 55 Não há limite Não há limite
2032 60/62 62/65 55/57 57/60 55 Não há limite Não há limite
2034 61/63 62/65 56/59 58/60 55 Não há limite Não há limite
2036 62/64 62/65 57/60 59/60 55 Não há limite Não há limite
2038 62/65 62/65 58/60 60/60 55 Não há limite Não há limite
2040 62/65 62/65 59/60 60/60 55 Não há limite Não há limite
2042 62/65 62/65 60/60 60/60 55 Não há limite Não há limite

E, finalmente, a unicidade de tratamento entre servidores públicos e demais empregados:

1) idades de aposentadoria equivalentes (sendo inclusive mais rígidas para o servidor público ao longo da fase de transição);

2) regras equivalentes para pensão e acumulação de pensão, que passarão a valer a partir da publicação da PEC;

3) regras equivalentes para o cálculo dos benefícios por invalidez, que passarão a valer a partir da publicação da PEC; e

4) fórmula de cálculo pela média para servidores e demais empregados, inclusive para os servidores que entraram antes de 2003 (a não ser que se aposentem com 62/65 anos, a partir da publicação da PEC).

Fonte: Diap

 


Warning: A non-numeric value encountered in /home/storage/8/f8/9e/sindjorce/public_html/wp-content/themes/Newspaper/includes/wp_booster/td_block.php on line 705

DEIXE UMA RESPOSTA