Mesmo fora da lista, Covid-19 pode ser doença ocupacional. Confira como requerer

Apesar da revogação da Portaria que incluía a Covid-19 como doença ocupacional, trabalhador pode pedir o auxílio acidentário caso tenha sido contagiado pela doença. Saiba como

Desrespeitando mais uma vez a vida das pessoas, como é de praxe, o governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) revogou a portaria que incluía o coronavírus (Covid-19) na lista de doenças ocupacionaisa Nexo Técnico e Epidemiológico (NTEP), mas o trabalhador e a trabalhadora ainda podem requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) auxílios relacionados à atividade desempenhada, que podem ou não ser aprovados pelos médicos peritos. Ficou mais difícil porque cabe ao trabalhador comprovar que existe alguma relação entre o trabalho e a contaminação com o coronavírus. Mas não é impossível.

Conheça seus direitos

Como a maldade deste governo é infinita, a luta da CUT e demais centrais não para. Enquanto a assessoria jurídica é acionada para buscar os meios jurídicos para voltar a incluir a Covid-19 como doença laboral, é importante que os trabalhadores saibam quais são seus direitos em caso de se contaminarem com a Covid-19.

Com a revogação da portaria, Bolsonaro conseguiu, por enquanto, colocar uma pedra no caminho do trabalhador e da trabalhadora que busca o benefício no INSS porque, apesar da atitude genocida do governo, há artigos na legislação que garantem uma proteção a quem é afastado do trabalho por doenças sejam laborais ou não.

A advogada especialista em Previdência Luciana Lucena, do Escritório LBS esclarece que, com a revogação da portaria, os médicos peritos do INSS perderam a autonomia para liberar o pagamento do benefício como auxílio acidentário, sem que o trabalhador precise passar por todo um processo burocrático e possivelmente demorado.

“Quando o pedido chega ao INSS e o perito médico percebe que o profissional, um enfermeiro, por exemplo, tem exposição maior a riscos biológicos decorrentes da sua atividade, o próprio perito já faz a relação como doença laborativa. Ao vetar a Covid -19 da lista, Bolsonaro retira a possibilidade do próprio perito atestar o chamado nexo de casualidade para as demais profissões, que é a relação da atividade profissional com a doença”, explica Luciana.

O que fazer para pedir o auxílio acidentário em caso de contágio por Covid-19

O primeiro passo é abrir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feito pelo sindicato da categoria, pela empresa do trabalhador ou o próprio trabalhador.

O CAT já tem normalmente a assinatura de um médico que atesta a doença, mas se o INSS se recusar a pagar o benefício como auxílio acidentário, é recomendável apresentar recurso administrativo junto ao órgão previdenciário dentro de até 30 dias.

O recurso administrativo pode ser feito por meio de um advogado do sindicato ou particular.

Tempo de contribuição para obter o auxílio acidentário

Não há carência de tempo de contribuição nos casos de doença laborativa. O acidente de trabalho é reconhecido com apenas uma contribuição ao INSS, conforme o artigo 71§2 do decreto 10.410/20.

Somente em casos de doença não laborativa são necessários 12 meses de contribuição.

Lei vale para todos

O artigo 71§2 do decreto 10.410/20, vale tanto para trabalhadores em regime CLT, com carteira assinada, como para essa os contribuintes domésticos, intermitentes e individuais.

Como provar que Covid-19 é acidente de trabalho

A advogada Luciana Lucena diz que uma das provas mais simples é a comprovação de que outros trabalhadores da mesma empresa também foram contagiados pela doença.

“Costumo dizer que a maior prova é quando mais de uma pessoa num mesmo ambiente de trabalho foi afastada. Isto vale como prova”, diz Luciana.

Segundo a advogada, se a empresa não oferece equipamentos de segurança (EPIs), nem máscara e álcool em gel e o trabalhador tiver como comprovar que pediu e não obteve retorno do patrão, também valerá para constar nos autos do processo.

Contágio durante o trajeto para o trabalho

As aglomerações no transporte público são consideradas pelos médicos um dos maiores riscos de contágio da Covid-19. Normalmente nos horários de pico, na ida e volta do trabalhador, ônibus e trens costumam ficar lotados,  impossibilitando o distanciamento recomendado pela Organização Mundial da saúde (OMS) para evitar o contágio com o novo coronavírus.

Nesta situação, caso o trabalhador contraia a doença, isto também pode ser considerado acidentário porque e legislação entende que houve um acidente de percurso, o que protege o trabalhador, independentemente da decisão do governo em retirar a Covid-19 da lista de doenças ocupacionais.

Auxílio acidentário X Auxílio-doença

Para o trabalhador é mais vantajoso financeiramente receber o auxílio- acidentário do que o auxílio-doença.

Com o auxílio acidentário ele terá 12 meses de estabilidade no emprego após o seu retorno à atividade, o que o auxílio-doença não permite.

Tanto o trabalhador quanto a sua família estarão mais protegidos com o auxílio acidentário porque após a reforma da Previdência de Bolsonaro, foi instituída uma diferença substancial no valor da aposentadoria por invalidez se decorrente ou não de acidente de trabalho.

Com a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, o beneficiário recebe 100% do salário de benefício.

Já na aposentadoria por invalidez previdenciária, o trabalhador receberá 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos (se mulher) e 20 anos (se homem).

Essa mesma diferença vale no eventual falecimento do segurado para o pagamento de pensão por morte.

Veja o que perdem os trabalhadores com a revogação da Portaria

– o trabalhador, segurado do INSS, que fosse afastado por mais de 15 dias teria direito a sacar o FGTS proporcional aos dias de licença. Ele também poderia ter estabilidade no emprego por um ano;

– o trabalhador poderia pedir indenização para ele ou para seus familiares, por danos morais e materiais às empresas, nos casos mais graves da doença;

– o auxílio-doença fixado em 60% do valor das contribuições da Previdência e mais 2% ao ano para homens que contribuíram por 20 anos e mulheres por 15 anos, voltaria a ser de 100% , já que a contaminação pela Covid-19 seria  enquadrada como “benefício acidentário”.

Bolsonaro já tentou atacar esse mesmo direito e perdeu

Esta não é a primeira vez que o governo de Jair Bolsonaro e seus aliados no Congresso Nacional tentaram descaracterizar a Covid -19 como doença laborativa. Bolsonaro só foi impedido graças a luta da CUT e demais centrais sindicais que, junto com a bancada progressista, trabalharam para a perversa MP nº 927 caducar. 

Um das vitórias da CUT e das centrais ocorreu antes mesmo da MP caducar. Os sindicalistas conseguiram que fosse retirado do texto do relator, o deputado Celso Maldaner (MDB-SC), um artigo sobre a Covid-19. Em seu parecer, Maldaner tentou substituir o artigo 29, original do governo, pelo nº 32, de sua autoria, com as mesmas regras trágicas para o trabalhador. Foi uma estratégia do deputado antitrabalhador para driblar decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que haviam decidido pela inconstitucionalidade do artigo 29, que explicitamente desconsiderava a contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional.

Escrito por: Rosely Rocha/ CUT Brasil

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