Assembleias dos jornalistas de Rádio e TV deliberam sobre a Convenção Coletiva

Em assembleias realizadas nesta quinta-feira (13/02), os jornalistas empregados em rádio e televisão no Ceará deliberaram sobre as propostas discutidas nas últimas negociações entre o Sindicato dos Jornalistas do Ceará (Sindjorce) e o Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado do Ceará (Sindatel) para a construção da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019 do setor.

A categoria reconheceu o avanço das últimas mesas de negociação, especificamente no caso da gratificação da área policial e na estabilidade na pré-aposentadoria, mas decidiu que segue reivindicando propostas mais favoráveis. As negociações, em um processo marcado por longos períodos sem reuniões, se arrastam desde dezembro de 2018. Porém, os trabalhadores mostraram que ainda estão dispostos a resistir.

 

Nos encontros, que aconteceram nas sedes do Sistema Verdes Mares e do Sistema Jangadeiro de Comunicação, os jornalistas aprovaram integralmente as redações de sete cláusulas, fizeram edições em outras seis disposições, submeteram três medidas para análise jurídica do Sindjorce e lembraram da necessidade de aplicação de reajuste salarial de pelo menos 3,5%, mesmo percentual recebido pelos radialistas. Até o momento, as empresas ventilavam somente 3,43%, o INPC da data-base do grupo (janeiro de 2019).

“Tendo em vista que a conjuntura, assim como a posição dos donos de rádio e TV do Ceará, é de nos arrastar para a regressão nos direitos, coube ao Sindicato lutar para manter conquistas e também para reduzir o impacto de eventuais alterações de cláusulas na Convenção Coletiva de Rádio e TV. Depois de muitas rodadas de debates e exaustivas tentativas de construção dos textos, é hora dos derradeiros debates coletivos”, avalia Rafael Mesquita, presidente do Sindjorce.

Acompanhe abaixo as principais deliberações das assembleias:

Propostas aprovadas com mudanças apontadas pelos trabalhadores:

GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
As empresas pagarão aos jornalistas que exercem função na área policial gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus salários base.
Parágrafo Único – Assegura-se a mesma gratificação em casos de substituição eventual de forma proporcional enquanto perdurar a substituição, devendo ser paga de forma proporcional enquanto perdurar o fato.

HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas em 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – As horas laboradas aos feriados serão remuneradas acrescidas de adicional de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Parágrafo Segundo – As horas laboradas aos domingos serão remuneradas acrescidas de adicional de 100% (cem por cento) em relação às horas normais, somente em caso de folga do empregado, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês, exceto para as atividades relacionadas a cobertura e transmissão de jornadas esportivas.

AUXÍLIO CRECHE:
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo comprovantes, até o limite de:
Nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado (Fortaleza e Cariri) = R$ 900,00 (novecentos reais);
Nos demais municípios do Estado = R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não firmarem os convênios previstos nesta cláusula ressarcirão os valores das mensalidades pagas pelo (a) empregado (a), nos limites acima. O reembolso do auxílio creche será concedido no mês subsequente ao do retorno da licença maternidade e mediante a entrega, na empresa, da certidão de nascimento de cada filho e mediante apresentação mensalmente, ao empregador, do comprovante legal de despesas com creches, escolas, colégios ou entidades congêneres, a fim de ser efetuado o ressarcimento até o valor estabelecido.
Parágrafo Segundo: As empresas que apresentem nos seus quadros de empregados casais de jornalistas que tenham filhos e que se enquadrem ao disposto nesta cláusula, apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa. Em caso de parto múltiplo, o auxílio creche será devido em relação a cada filho.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adoção legal, o reembolso creche será devido a partir da data da apresentação do comprovante da guarda legal pela (o) adotante junto à empresa.
Parágrafo Quarto: O pagamento do auxílio creche também beneficiará o (a) empregado (a) que, admitido (a) na empresa após o nascimento do filho, enquadrar-se nas demais condições ora acordadas.
Parágrafo Quinto: O referido pagamento pecuniário, a título de auxílio creche não integrará a remuneração dos empregados, nem terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas.
Parágrafo Sexto: O valor do auxílio-creche será reajustado anualmente de acordo com o índice de reajuste das mensalidades da rede particular de ensino do Ceará.
Parágrafo Sétimo: Será assegurado às empresas, se assim desejarem, o direito de praticar valores de auxílio creche acima do for estipulado por esta cláusula.

DIÁRIA DE VIAGEM:
Em caso de viagem a serviço e por determinação da empresa, o empregador deve arcar com as despesas pertinentes à locomoção, estadia, alimentação e outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelas empresas, conforme normas e condições estabelecidas pelo empregador. Se a viagem ocorrer para fora dos limites da Região Metropolitana de Fortaleza, em período contínuo, igual ou superior a 01 (um) dia, o empregado fará jus a uma gratificação correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) do salário base por dia de viagem, sem prejuízo de eventuais horas extras efetivamente laboradas.
Parágrafo Primeiro: Considera-se viagem o deslocamento do empregado para local que dista da base a qual labora em raio superior a 100km (cem quilômetros).
Parágrafo Segundo: No caso de alimentação, caso o empregado receba qualquer tipo de auxílio-refeição, este não será cumulativo, desde que a despesa deste tipo seja igual ou inferior ao recebido pelo empregado como qualquer tipo de auxílio-refeição.
Parágrafo Terceiro: As despesas serão ressarcidas em até 04 (quatro) dias após a entrega dos comprovantes / relatórios de despesas. No caso de adiantamento de despesas, a prestação de contas deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas) do retorno à base.
Parágrafo Quarto: Ficam as empresas obrigadas a remunerar como horas extras as horas de efetivo trabalho do empregado excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual.

Propostas aprovadas integralmente:

IMAGENS NEGOCIADAS:
As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da venda das imagens negociadas com outras empresas.

ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO:
Trabalhadores pleiteiam a manutenção da cláusula. Foi lembrado que a medida só se aplica se for vontade do jornalista, o que não leva a uma problemática para a empresa.

ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA:
Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 03 (três) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com, pelo menos, cinco anos consecutivos na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: as empresas poderão solicitar aos seus empregados, com idade igual ou superior a 45 (QUARENTA E CINCO) anos de idade, se mulher, e 50 (CINQUENTA) anos de idade, se homem, o levantamento do tempo de contribuição junto à previdência social.
Parágrafo segundo: não fará jus a garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa, o que solicitar demissão ou firmar mútuo acordo.

ESTABILIDADE:
As empresas se comprometem a não despedir jornalistas no mês de janeiro, mês da data-base da categoria, salvo com justa causa devidamente comprovada.

REGISTRO DE PONTO:
Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas, exceto para as empresas com até 15 (quinze) empregados.

Os jornalistas decidiram ainda que os retroativos das cláusulas econômicas e financeiras devem ser pagos em até três parcelas. E, para os profissionais já desligados que têm direito aos índices previstos na CCT, as rescisões complementares devem ser efetuadas no mês subsequente ao registro do presente instrumento.


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