Conselho Estadual de DH recomenda reprovação do projeto “Escola sem Partido” em Baturité

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará (CEDDH), órgão colegiado regulamentado pela Lei Estadual Nº. 15.350/2013, recomendou à Câmara Municipal de Baturité, em nota pública, a reprovação do Projeto de Lei nº 40/2017, intitulado “Escola sem Partido”, de autoria local dos vereadores Josivan dos Santos“Bambam” (PR-Bté) e Vagné Nascimento (PRP-Bté).

Para os integrantes do CEDDH, entre eles o Sindicato dos Jornalistas do Ceará (Sindjorce), o projeto tem “caráter elitista, conservador, excludente e inconstitucional; que não toma em conta a liberdade de expressão e desconhecendo o professor como sujeito político, mediador do conhecimento e a escola como um espaço democrático e plural”.

Confira a nota na íntegra:

POSICIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE O PROJETO DE LEI “ESCOLA SEM PARTIDO” DA CÂMARA DE VEREADORES DE BATURITÉ

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará, órgão colegiado regulamentado pela Lei Estadual Nº. 15.350/2013 que, dentre outras atribuições regimentais, tem por finalidade “formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive às entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos”, tomando conhecimento acerca do Projeto de Lei nº 40/2017, intitulado “Escola sem Partido” de autoria local dos vereadores Josivan dos Santos- “Bambam” (PR-Bté) e Vagné Nascimento (PRP-Bté), vem respeitosamente se posicionar.

Considerando que:

1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos- em seu Artigo XIX estabelece que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”;

2. Um dos fundamentos da República Brasileira é o pluralismo político, conforme Art. 1º da
Constituição Federal;

3. A Constituição, em seu Art. 5º, diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
sendo que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;

4. A Constituição Federal, no seu Art. 206, estabelece como princípio básico do direito à
educação a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, o pensamento, a arte e o
saber”;

5. Os Parâmetros Curriculares Nacionais- garantem a função docente de ensinar e educar, de forma crítica e transformadora, ampliando os horizontes de estudantes diante das
desigualdades sociais presentes na sociedade brasileira;

6. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos promove a formação crítica de
sujeitos com potencial para agir em defesa e proteção da dignidade humana, relacionando as dimensões cognitivas (o pensar e o processo de construção e apreensão do conhecimento) subjetivas (o sentir consigo e com o outro) e as práticas (as atitudes e comportamentos individuais e grupais e ações institucionais);

7. A Advocacia-Geral da União classificou o projeto como inconstitucional por alterar o
conteúdo da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), uma competência que não cabe aos Estados
ou Municípios, mas sim à União;

8. Em ação de inconstitucionalidade referente a uma lei similar do Estado de Alagoas, o STF suspendeu liminarmente a eficácia da mesma, depois de aprovada pelo parlamento daquele Estado (ADPF-MC 378);

9. Que o projeto “escola sem partido” original, idealizado nacionalmente, representa um
retrocesso no campo dos Direitos Humanos, na medida em que expressa uma visão elitista,
conservadora, discriminatória, segregadora e excludente do processo educativo.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará recomenda a REPROVAÇÃO do Projeto de Lei “escola sem partido” pelos vereadores e vereadoras que compõem a Câmara Municipal de Baturité , tendo em vista seu caráter elitista, conservador, excludente e inconstitucional; que não toma em conta a liberdade de expressão e desconhecendo o professor como sujeito político, mediador do conhecimento e a escola como um espaço democrático e plural.

Fortaleza, 09 de outubro de 2017.

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos


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