Contrarreforma: Mudanças alteram para pior o trabalho dos Jornalistas

Menos de 48 horas depois de o projeto passar pelo Senado, o presidente ilegítimo sancionou a contrarreforma trabalhista. Considerada pelos juristas como um retrocesso civilizatório, a Lei 13.647, que altera 117 artigos e 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entra em vigor 120 dias depois da sua publicação oficial, que aconteceu no dia 14 de julho.

“Essa contrarreforma tem um vício de origem que a torna espúria: foi produzida por um golpe, aprovada por um Congresso notoriamente corrupto e sancionada por um presidente ilegítimo e impopular”, resume a presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce), Samira de Castro.

Entre os pontos que enfraquecem a representação dos trabalhadores, os advogados citam as rescisões contratuais feitas sem assistência do sindicato; a prevalência do negociado sobre o legislado; a prevalência dos acordos sobre as convenções; a quitação anual de obrigações trabalhistas; a criação das comissões de empresas, independentes dos sindicatos, e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, responsável pela sustentação financeira das entidades.

Homologação de rescisão

A exclusão dos sindicatos da rescisão contratual foi feita com a nova redação do Art. 477 da CLT, cujo parágrafo 1º foi revogado. Ele dizia: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

O acompanhamento do sindicato possibilita ao trabalhador saber se a rescisão está sendo paga corretamente, uma vez que o sindicato faz a conferência dos valores a que o dispensado tem direito. “Durante as homologações, nossa assessoria jurídica faz ressalvas sobre cláusulas das convenções coletivas que estejam sendo descumpridos pelas empresas, possibilitando que os trabalhadores cobrem na justiça”, informa Samira.

Quitação anual das obrigações

O Art. 507-B, introduzido pela reforma, por sua vez, prevê a quitação anual das obrigações trabalhistas. Diz: “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”.

O novo artigo favorece sindicatos pelegos e traz graves prejuízos para os trabalhadores. “Se o sindicato der essa quitação, o trabalhador ficará impedido de demandar judicialmente contra a empresa, pois a quitação tem valor coletivo”, explica.

Negociado sobre o legislado

A inclusão do item 611-A na CLT é a síntese dessa nefasta reforma. Segundo esse dispositivo, uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante. Se o trabalhador não puder contar com um sindicato forte – e um dos objetivos desta reforma é justamente enfraquecer os sindicatos. Esses são itens que podem ser afetados.

Comissão de empresa

A representação no local de trabalho independente do sindicato – agora prevista em extensos artigos – 510-A, 510-B, 510-C e 510-D – com inúmeros parágrafos e itens que regulamentam a nova representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários, pode significar o embrião do sindicato por empresa, conforme alerta o Dieese. “Como o rol de atribuições da comissão de empregados é praticamente igual ao do sindicato, poderá haver superposição de atribuições e mesmo conflito entre comissão e sindicato em relação ao âmbito de atuação de cada um”.


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